Os objectivos fundamentais de uma política integrada de gestão de resíduos traduzem-se, prioritariamente, na prevenção da sua quantidade e da sua perigosidade e na maximização das quantidades recuperadas para valorização, tendo em vista a minimização de resíduos enviadas para eliminação.
Em 1995 foi publicado o Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro, que alterou substancialmente o anterior regime jurídico, de modo a adequar a legislação às novas exigências em matéria de ambiente, introduzindo a política do poluidor - pagador. Ao mesmo tempo, o diploma em causa não só reformulou o quadro legislativo, como também procedeu à transposição das Directivas nºs 91/156/CEE, de 18 de Março, e 91/689/CEE, de 12 de Dezembro. Também neste novo quadro jurídico já estão definidas as novas metas referentes à recolha selectiva, com os novos conceitos de reciclagem/reutilização e valorização.
Considerando o desenvolvimento da política intermunicipal no respeitante à implementação do SIRVA – Sistema Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Vale do Ave, abrangendo a Estação de Tratamento de RSU – Estação de Compostagem, uma vasta rede de Ecopontos, uma Estação de Triagem, os Ecocentros e os Aterros Sanitários.
Considerando a publicação do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro.
É, portanto, sentida a necessidade de adequar a regulamentação dos municípios utilizadores do SIRVA a este novo quadro legislativo que veio definir novas regras no tocante à gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, armazenagem, transporte, tratamento, valorização e eliminação.
Assim, nos termos do art.º 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência prevista na al. a) do n.º 2 do art.º 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do disposto no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, a Câmara Municipal de Guimarães apresenta a seguinte proposta de Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública, com vista à sua apreciação pública, nos termos do art.º 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal.