1. Os candidatos são ordenados, para o efeito de atribuição da bolsa de estudo, segundo o rendimento familiar per capita mais baixo, sendo que, em caso de igualdade de circunstâncias, deve ser dada preferência aos candidatos com classificação académica mais elevada no ano letivo anterior.
2. Os candidatos com incapacidade comprovada superior a 60% e que cumpram com as condições previstas no artigo 26º terão prioridade na ordenação prevista no número 1 do presente artigo.