Denúncias de Corrupção
Canal de Denúncias interno e externo do Município de Guimarães
O Canal de Denúncias permite a apresentação de denúncias, internas e externas.
As denúncias internas respeitam a infrações cometidas no interior do Município de Guimarães.
As denúncias externas, respeitam a infrações reportadas ao Município de Guimarães, enquanto autoridade competente, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 12º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
O Canal de Denúncias é um meio de comunicação seguro assente num sistema de gestão de denúncias, desenhado para garantir a confidencialidade ao longo de todo o processo, possibilitando o anonimato dos denunciantes.
De acordo com o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro beneficiam da proteção legalmente conferida pela lei o denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos na lei.
A denúncia pode ser apresentada através da plataforma eletrónica ou presencialmente, através de agendamento prévio de reunião.
De acordo com o nº1 do art.º 2º da Lei nº 93/2021 de 20 de dezembro, consideram-se infrações:
1 -Os atos ou omissões contrários às regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
- Contratação pública;
- Branqueamento de capitais;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais;
- Segurança da rede e dos sistemas de informação.
2. Os atos ou omissões contrários e lesivos dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);
3. Os atos ou omissões contrários às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais;
4. Os crimes previstos no artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro;
5. Os atos ou omissões que contrariem o fim das regras ou normas abrangidas pelas anteriores alíneas 1) a 3).