Proteção de denunciantes
Responsabilidade do Denunciante
A denúncia de uma infração, feita de acordo com os requisitos previstos na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, nomeadamente o seu artigo 6º, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.
O denunciante que denuncie uma infração, de acordo com os requisitos referidos anteriormenter, não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.
O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia, ou que não sejam necessários à denúncia de uma infração nos termos da Lei.
Proibição de Retaliação
- É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante.
- Considera -se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
- As ameaças e as tentativas dos atos e omissões referidos no número anterior são igualmente havidas como atos de retaliação.
- Presumem-se motivados por denúncia, até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia:
- Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
- Suspensão de contrato de trabalho;
- Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
- Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
- Despedimento;
- Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
- Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia presume-se abusiva.
O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável às seguintes pessoas:
a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional;
c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
Medidas de apoio
1.Os denunciantes têm direito a proteção jurídica e podem beneficiar de medidas para a proteção de testemunhas em processo penal.
2.A Direção-Geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre a proteção dos denunciantes no Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.