Caça - espécies cinegéticas permitidas nas épocas venatórias 2021-2024

A Portaria n.º 100/2021, de 10 de maio define as espécies cinegéticas que é permitido caçar nas épocas venatórias 2021-2024, pelos sistemas de gestão, bem como os períodos, processos e outros condicionalismos.
Assim, como o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, determina que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria, a presente portaria fixa:
a) As espécies cinegéticas para as quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2021 -2022, 2022 -2023 e 2023 -2024;
b) Que não é permitida a utilização de cartuchos carregados com granalha de chumbo na caça em zonas húmidas incluídas em áreas classificadas, definindo as mesmas;
c) Os períodos e os limites de abate para as espécies cinegéticas.