LIVRO DE OBRA - MODELO E CARACTERÍSTICAS
O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro procedeu a uma nova alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, nomeadamente através do seu art.º 97.º , no sentido de não considerar o livro de obra como um elemento instrutório do pedido de licença ou comunicação, não devendo, por isso, ser remetido para a câmara municipal no final da obra, nem sujeitá-lo a qualquer análise prévia, registo, validação ou termo de abertura ou encerramento por parte de entidades públicas.
Assim, a Portaria n. º71-C/2024, de 27 de fevereiro vem ajustar as regras que definem o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra eletrónico.
O livro passa a conter um termo de abertura elaborado pelo dono da obra, assinado por este e pelos diretores de obra e de fiscalização, com especificação do tipo de obra a executar os termos das alíneas a), h) e l), do art.º 2.º do RJUE e a identificação do procedimento de controlo prévio da operação urbanística em causa e do respetivo título, data de emissão e prazo concedido para a conclusão da obra, quando aplicável.
Também se passa a especificar que a conservação do livro de obra e de todos os elementos e menções que sucessivamente constituem ou integram o seu teor ou conteúdo, deverá ser assegurada durante a execução da obra e, após a data da sua conclusão, pelo período de 10 anos. A partir de 05 de janeiro de 2026, data de entrada em vigor do regime jurídico aplicável à Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, passará a vigorar a nova regra sobre o Livro de Obra Digital, prevista no artigo 3.º da presente Portaria.

