Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
O Decreto-Lei n.º 9/2021, de 2021-01-29, aprovou o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas que tem como objetivo uniformizar e simplificar os regimes contraordenacionais aplicáveis em matéria de acesso e exercício de atividades económicas, ao longo das cadeias de produção e de distribuição.
Procede, assim, à criação de um regime substantivo e outro adjetivo, comuns aos ilícitos contraordenacionais económicos, passando os procedimentos contraordenacionais as ser idênticos em todos os setores de atividade económica.
À semelhança de outros regimes contraordenacionais, as contraordenações passam a ser classificadas, em função da sua gravidade, como «leves», «graves» e «muito graves», sendo os limites máximos da coima a aplicar, no caso das pessoas coletivas, determinados pela sua dimensão, distinguindo-as entre micro, pequena, média e grande empresa. Nas infrações leves, é estabelecido o regime de advertência, em que se permite à autoridade administrativa optar por não prosseguir com o processo de contraordenação, quando o autuado não tenha sido advertido ou condenado nos últimos três anos por uma contraordenação económica.
Por fim, é instituída a diminuição da medida da coima quando o arguido compense os particulares pelos danos causados com a prática da infração e cesse a conduta ilícita ou quando existam circunstâncias que diminuam, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de aplicação de coima.
Deste modo, este regime vem alterar uma série de diplomas no que respeita às contraordenações (elencados ao longo do artigo 1.º), destacando-se, os seguintes:
- Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, que estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais;
- Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo;
- Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, que institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público;
- Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios;
- Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público;
- Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, que estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos;
- Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua atual redação, que aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia;
- Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais;
- Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua atual redação, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local;
- Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro, que aprova o regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto;
Este regime entrará em vigor a 28 de julho de 2021.

