Contraordenações Rodoviárias
A competência em matéria de estacionamento público encontra-se transferida para as câmaras municipais desde 1 de janeiro de 2021, nos termos do artigo 4.º, n.º 3 da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. O artigo 27º da mesma Lei dispõe que “é da competência dos órgãos municipais regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento.”
De forma a concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público, foi aprovado o Decreto-lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, de acordo com o qual os órgãos municipais passam a ter competência, sem necessidade de prévia autorização da administração central do Estado, para a fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das localidades e fora das localidades sob jurisdição municipal, bem como a competência para a instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários.
De forma a concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público, foi aprovado o Decreto-lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, de acordo com o qual os órgãos municipais passam a ter competência, sem necessidade de prévia autorização da administração central do Estado, para a fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das localidades e fora das localidades sob jurisdição municipal, bem como a competência para a instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários.