Perguntas Frequentes
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A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Municipal e os agentes fiscalizadores da Empresa Municipal Vitrus Ambiente, EM, SA.
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Sim. O Município de Guimarães delegou, por contrato-programa celebrado em 29/12/2014, na VITRUS AMBIENTE EM, SA, o exercício das atividades no domínio da promoção, gestão, e fiscalização de estacionamento público urbano, mais concretamente o estacionamento de duração limitada nas vias públicas sob jurisdição do município de Guimarães.
A Vitrus obteve a respetiva credenciação pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ver aqui).
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Pode, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável.
Se não for prestado depósito serão apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:
- O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;
- O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo;
- Todos os documentos referidos acima, se a sanção respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, o proprietário do veículo.
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Quando for notificado do auto de contraordenação, pode:
- Efetuar o pagamento voluntário da coima pelo valor mínimo dentro do prazo de 15 dias úteis a contar dessa notificação;
- Efetuar o depósito de valor igual ao montante mínimo da coima no prazo máximo de 48 horas a contar da data da notificação;
- Apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis e, querendo, apresentar até 3 testemunhas ou outros meios de prova;
- Identificar, no prazo de 15 dias úteis, o condutor do veículo (quando for pessoa distinta do proprietário).
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- Se for residente em Portugal: deve efetuar o pagamento através da referência multibanco fornecida na notificação;
- Se for residente no estrangeiro: deve efetuar o pagamento através do IBAN fornecido na notificação.
- Em ambos os casos, posso proceder ao pagamento em qualquer estação dos CTT e/ou qualquer ponto da rede de agentes Payshop.
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Decorridos os 15 dias úteis após a notificação e até à data da decisão, o pagamento voluntário da coima pode ser efetuado em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão final, acrescido das custas do processo, no valor de €12,75 (doze euros e setenta e cinco cêntimos). Para o efeito, deverá requerer o pagamento por escrito junto da Câmara Municipal de Guimarães.
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Não. Deve aguardar o auto de contraordenação (notificação), bem como, o comprovativo do respetivo pagamento da coima por um prazo de dois anos.
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O depósito destina-se a garantir a devolução do pagamento da coima no caso de não ser condenado na sequência da apresentação de defesa.
Para ser considerado depósito, o pagamento da coima deve ser efetuado até às 48 horas seguintes à notificação do auto de contraordenação.
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O depósito converte-se automaticamente em pagamento da coima.
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A defesa deve ser apresentada por escrito, em língua portuguesa e deve conter os seguintes elementos:
- Número do auto de contraordenação;
- Identificação do arguido, através do nome completo;
- Exposição dos factos, fundamentação e pedido, indicando os meios de prova e, querendo, testemunhas até ao limite de 3, assinalando expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de indeferimento;
- Assinatura do arguido, mandatário ou representante legal.
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A defesa pode ser apresentada, pelo arguido, mandatário ou representante legal, no prazo de 15 dias úteis, após a notificação presencial ou por via postal.
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Não, não é obrigatória a constituição de advogado em processos de contraordenação rodoviária.
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A defesa deve ser dirigida ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Guimarães e enviada, por correio, para a Câmara Municipal de Guimarães, ou entregue presencialmente junto do Balcão Único de Atendimento.
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Se não for apresentada defesa dentro do prazo de 15 dias úteis após a notificação:
- Caso tenha prestado depósito, o valor converte-se automaticamente em pagamento;
- Caso tenha efetuado o pagamento voluntário da coima o processo será arquivado;
- Caso não tendo prestado depósito ou efetuado o pagamento voluntário pelo valor mínimo da coima aplicável, é instaurado processo de contraordenação rodoviária.
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Deve identificar, no prazo de 15 dias úteis a partir da data de notificação do auto, o autor da prática da contraordenação, fornecendo os seguintes elementos sob pena de indeferimento:
- Nome completo ou, quando se trate de pessoa coletiva, denominação social;
- Domicílio fiscal;
- Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor e número de identificação fiscal;
- Número do título de condução e respetivo serviço emissor;
- Número e identificação do documento que titula o exercício da atividade, no âmbito da qual a infração foi praticada.
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Quando seja identificada pessoa distinta como autora da infração, o processo é suspenso e é instaurado novo processo contra a pessoa identificada.
O processo é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a infração.
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São devidas custa do processo quando o arguido não proceda ao pagamento voluntário do valor mínimo da coima aplicável ou sempre que apresente defesa, independentemente de ter prestado ou não depósito.
O valor das custas do processo é de 12,75€ (doze euros e setenta e cinco cêntimos).
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Não. As contraordenações rodoviárias por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo, nos parques ou zonas de estacionamento, nas vias e nos demais espaços públicos, quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, apenas são sancionáveis com coima.
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Não, o regime jurídico das contraordenações rodoviárias não permite o pagamento da coima em prestações por infrações relativas ao estacionamento proibido, indevido ou abusivo, uma vez que a coima prevista para a contraordenação não é de valor igual ou superior a duas unidades de conta (€204,00).
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Não é admitida a prorrogação do prazo de pagamento da coima.
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Sim. Para consultar o processo, o arguido deve requerê-lo previamente e por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Guimarães.
Caso a consulta seja efetuada por mandatário, o mesmo deverá juntar a procuração que o mandata para o efeito.
Apenas será possível proceder à consulta dos processos que tramitem nesta Câmara Municipal. Processos que estejam em tramitação na VITRUS ou na ANSR não poderão ser consultados uma vez que não existe comunicação entre entidades.
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Sim. A cópia do processo pode ser requerida, por escrito, pelo arguido ou mandatário, que deve juntar procuração que o mandata para o efeito.
Os valores das taxas encontram-se previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetiva Tabela.
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Uma vez notificado da decisão de aplicação de coima, pode optar por:
- Apresentar recurso, pelo próprio ou através de mandatário com procuração para o efeito, no prazo de quinze dias úteis;
- Efetuar o pagamento do valor da coima aplicada, acrescido das respetivas custas de processo, no prazo de 15 dias úteis após o caracter definitivo da decisão.
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Para efetuar o pagamento da coima que lhe foi aplicada na decisão administrativa deve utilizar a referência multibanco constante do Aviso de Pagamento.
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A decisão torna-se definitiva e exequível 15 (quinze) dias úteis após o seu conhecimento.
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O recurso é feito por escrito, em língua portuguesa, deve ser dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Guimarães e ser enviado para a Câmara Municipal de Guimarães por via postal ou presencialmente.
O recurso deve ainda conter os seguintes elementos:
- Identificação do número do auto de contraordenação;
- Identificação completa do arguido;
- Alegações (motivação do recurso);
- Conclusões (resumo dos fundamentos alegados);
- Assinada pelo próprio arguido (conforme B.I. ou C.C.) ou por mandatário com procuração para o efeito.
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Neste caso, é extraída certidão de dívida, que dará lugar à competente execução coerciva do valor da coima e das custas.
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O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido 2 (dois) anos, ressalvados os prazos de suspensão e interrupção que ocorram.
a) A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se durante o tempo em que o procedimento:
- Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
- Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público, até à devolução à Autoridade Administrativa;
- Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final de recurso.
b) A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
- Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
- Com a realização de quaisquer diligências de prova;
- Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
- Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação de coima.

