Perguntas Frequentes
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A CÂMARA EMBARGOU A MINHA OBRA. QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS?
O embargo das obras obriga à suspensão imediata dos trabalhos de execução da obra, no todo ou em parte consoante o embargo é total ou parcial.
Tratando-se de obras licenciadas o embargo determina também a suspensão da eficácia da respetiva licença, no caso de comunicação prévia a imediata cessação da operação urbanística, bem como, no caso de obras de urbanização a suspensão da eficácia da licença de loteamento urbano a que as mes-mas respeitam ou a cessação das respetivas obras.
É interdito o fornecimento de energia elétrica, gás e água às obras embargadas, devendo para o efeito ser notificado o ato que ordenou o embargo às entidades responsáveis pelos referidos fornecimentos.
O embargo, ainda que parcial, suspende o prazo que estiver fixado para a execução das obras no res-petivo alvará de licença ou estabelecido na comunicação prévia. -
QUE CONSEQUÊNCIA TEM O DESRESPEITO DAS MEDIDAS DE TUTELA DA LEGALIDADE URBANÍSTICA?
O desrespeito da ordem que determine qualquer medida de tutela de legalidade urbanística, configu-ra crime de desobediência, tornando-se obrigatória a participação ao Ministério Público para prosse-guimento do respetivo processo.
O prosseguimento de obras que foram embargadas constitui, ainda, contraordenação punível com coima graduada de € 1.500,00 até ao máximo de € 200.000,00. -
QUANDO SE PODEM INICIAR AS OBRAS?
No caso de ter apresentado um pedido de licenciamento, apenas poderá dar início às obras após ter levantado o alvará de construção e após comunicar à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 5 dias antes, o início dos trabalhos, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.
No caso de comunicação prévia, o início das obras apenas poderá ter lugar após a entrega de todos os documentos que estiverem em falta (apólice de seguro, livro de obra, etc.), depois de efetuado o pagamento das taxas devidas e após comunicar à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 5 dias, o início dos trabalhos, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.
No caso de obras que estejam isentas de licenciamento ou comunicação prévia, depois de comunicar à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 5 dias, o início dos trabalhos, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos. -
QUANDO CADUCA A ORDEM DE EMBARGO?
A ordem de embargo caduca logo que for proferida uma decisão que defina a situação jurídica da obra com caráter definitivo ou no termo do prazo que tiver sido fixado para o efeito. Quer isto dizer que o embargo caduca quando a obra for legalizada ou quando for determinada uma outra medida de tute-la de legalidade urbanística.
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O QUE SÃO MEDIDAS DE TUTELA DA LEGALIDADE URBANÍSTICA?
São medidas que se destinam a repor a legalidade, podendo consistir em ordens de embargo, de rea-lização de trabalhos de correção, de alteração e de demolição total ou parcial de obras, as ordens de reposição de terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras ou trabalhos e de cessação de utilização dos edifícios ou suas frações autónomas.
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NO DECORRER DAS OBRAS, O QUE SE DEVE MANTER NO LOCAL DA OBRA?
O titular do alvará deve promover, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará, a substituição do aviso, passando a afixar no prédio aviso a publicitar o alvará, visível do exterior, que deve permanecer até à conclusão das obras. No caso de comunicação prévia, deve o apresentante, no prazo de 10 dias, após o pagamento das taxas devidas através da autoliquidação, publicitar a admissão da comunicação prévia.
Para além disso, deve assegurar que o livro de obra, bem como uma cópia do projeto aprovado, estejam sempre disponíveis na obra. -
NA EXECUÇÃO DE UMA OBRA ILEGAL, A CÂMARA MUNICIPAL INSTAURA DOIS PROCESSOS, UM PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO E UM PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO. PORQUÊ? E QUAL A DIFERENÇA ENTRE AMBOS?
Em matéria de urbanismo o levantamento do auto de contraordenação implica necessariamente a abertura de dois processos:
1º - Processo de fiscalização, que tem como finalidade a reposição da legalidade. A legalidade pode ser reposta através da legalização da obra ilegal, ou então através de medidas que passam pela reposição da situação anterior, como sejam obras de alteração ou de demolição. Este processo só será arquiva-do quando deixar de subsistir a ilegalidade. O decurso do tempo não extingue a obrigação de regulari-zar a situação. Por outro lado, a Câmara Municipal pode, a todo o tempo, impor uma medida de tute-la da legalidade urbanística (ex. demolição).
2º - Processo de contraordenação, que tem como objetivo avaliar a prática da contraordenação em questão e sancionar o seu agente através da eventual aplicação de uma coima. As contraordenações estão sujeitas ao regime da prescrição, isto é, decorridos determinados prazos, fixados na lei (1, 3 ou 5 anos, conforme as coimas aplicáveis), passa a ser legalmente inadmissível procedimento legal con-tra o infrator.
Estes dois processos, embora tenham obviamente pontos de contacto, são objeto de decisões autó-nomas e independentes. -
DEPOIS DE DAR ENTRADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE UM PEDIDO DE LICENCIAMENTO OU COMUNICAÇÃO PRÉVIA, HÁ ALGUMA OBRIGAÇÃO QUE SE DEVA CUMPRIR?
Sim. Os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operação urbanística devem ser publicitados sob a forma de aviso, a colocar no local de execução da operação de forma visível da via pública, no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial ou comunicação.
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COMO PARTICIPAR A EXISTÊNCIA DE UMA OBRA SEM LICENÇA?
As queixas e denúncias particulares, com fundamento na violação das normas legais e regulamentares relativas ao regime jurídico da urbanização e edificação, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:
A identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome, do estado civil, da residência e dos números dos respetivos documentos de identificação pessoal e fiscal;
A exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta;
A data e assinatura do queixoso ou denunciante.
Não são admitidas denúncias anónimas, nos termos do artigo 101.º-A do Regime Jurídico da Urbani-zação e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16/12, com diversas alterações. -
AS OBRAS ISENTAS DE CONTROLO PRÉVIO PODEM SER OBJETO DE FISCALIZAÇÃO?
Sim. Estas obras devem assegurar a conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicá-veis, estando sujeitas, em caso de desconformidade com estas disposições, ás medidas de tutela de legalidade urbanística.