Perguntas Frequentes
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Foi-me instaurado um processo de contraordenação. O que pode suceder e o que devo fazer?
Instaurado um processo de contraordenação, é conferido ao arguido o direito de defesa, para o que é notificado, por carta registada com aviso de receção. Perante esta notificação, dispõe o arguido do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, por escrito, sendo-lhe permitido apresentar meios de prova (nomeadamente testemunhas) e podendo constituir advogado. Juntamente com a defesa pode apresentar os elementos que considere relevantes, nomeadamente comprovativos da sua situação económica, o que é também atendido para efeitos de determinação da coima aplicável.
Depois de apresentada a defesa, são efetuadas as diligências de prova e recolhidos os elementos relevantes, sendo depois proferida a decisão final. A decisão pode ser de três tipos:
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Aplicação de coima;
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Admoestação;
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Arquivamento
Caso seja aplicada uma coima, o arguido pode:
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Efetuar o pagamento da coima e custas em que foi condenado. Esse pagamento pode ser efetuado no prazo de 10 dias contados da data em que a decisão se tornou definitiva ou, sempre que a situação económica o justifique, pode ser requerido o pagamento em prestações (até um máximo de 2 anos) ou, ainda, o seu pagamento dentro de prazo que não exceda 1 ano.
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Impugnar judicialmente a decisão. Para tal, dispõe do prazo de 20 dias úteis, contados da notificação da decisão. O recurso é apresentado por escrito, pelo próprio ou seu defensor, e dirigido ao Tribunal Judicial de Guimarães. Deve ser apresentado no prazo indicado na Câmara Municipal de Guimarães, onde, havendo motivos relevantes, a decisão pode ser revogada. Não havendo motivos para a revogação, o recurso é enviado ao Tribunal (Ministério Público).
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Caso não haja impugnação nem pagamento no prazo legal, os autos serão remetidos a Tribunal para execução.
Caso se pretenda invocar a situação económica na defesa ou como fundamento do pedido de pagamento em prestações, devem ser apresentados documentos que a comprovem, por exemplo: fotocópia da última declaração de rendimentos para efeitos de IRS ou IRC.
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Como participar a existência de uma obra sem licença?
As queixas e denúncias particulares, com fundamento na violação das normas legais e regulamentares relativas ao regime jurídico da urbanização e edificação, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:
A identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome, do estado civil, da residência e dos números dos respetivos documentos de identificação pessoal e fiscal;
A exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta;
A data e assinatura do queixoso ou denunciante.
Não são admitidas denúncias anónimas, nos termos do art. 101º-A do RJUE – Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. -
Na construção de uma obra ilegal, a Câmara Municipal instaura dois processos. Porquê?
Em matéria de urbanismo o levantamento do auto de contraordenação implica necessariamente a abertura de dois processos:
1º - Processo de Fiscalização que tem como finalidade a reposição da legalidade. A legalidade pode ser reposta através da legalização da obra ilegal, ou então através de medidas que passam pela reposição da situação anterior, como sejam obras de alteração ou de demolição. Este processo só será arquivado quando deixar de subsistir a ilegalidade. O decurso do tempo não extingue a obrigação de regularizar a situação. Por outro lado, a Câmara Municipal pode, a todo o tempo, impor uma medida de tutela da legalidade urbanística (ex. demolição).
2º - Processo de Contra Ordenação que tem como objetivo avaliar a prática da contraordenação em questão e sancionar o seu agente através da eventual aplicação de uma coima. As contraordenações estão sujeitas ao regime da prescrição, isto é, decorridos determinados prazos, fixados na lei (1, 3 ou 5 anos, conforme as coimas aplicáveis), passa a ser legalmente inadmissível procedimento legal contra o infrator.
Estes dois processos, embora tenham obviamente pontos de contacto, são objeto de decisões autónomas e independentes. -
Depois de dar entrada na Câmara Municipal de um pedido de licenciamento ou comunicação prévia, há alguma obrigação que se deva cumprir?
Sim. Os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operação urbanística devem ser publicitados sob a forma de aviso, a colocar no local de execução da operação de forma visível da via pública, no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial ou comunicação.
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Quando se podem iniciar as obras?
No caso de ter apresentado um pedido de licenciamento, apenas poderá dar início às obras após ter levantado o alvará de construção e após comunicar à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 5 dias antes, o início dos trabalhos, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.
No caso de comunicação prévia, o início das obras apenas poderá ter lugar após a entrega de todos os documentos que estiverem em falta (apólice de seguro, livro de obra, etc.), depois de efetuado o pagamento das taxas devidas e após comunicar à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 5 dias, o início dos trabalhos, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.
No caso de obras que estejam isentas de licenciamento ou comunicação prévia, depois de comunicar à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 5 dias, o início dos trabalhos, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos. -
No decorrer das obras, o que se deve manter no local da obra?
O titular do alvará deve promover, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará, a substituição do aviso, passando a afixar no prédio aviso a publicitar o alvará, visível do exterior, que deve permanecer até à conclusão das obras. No caso de comunicação prévia, deve o apresentante, no prazo de 10 dias, após o pagamento das taxas devidas através da autoliquidação, publicitar a admissão da comunicação prévia.
Para além disso, deve assegurar que o livro de obra, bem como uma cópia do projeto aprovado, estejam sempre disponíveis na obra. -
A câmara embargou a minha obra. Quais as consequências?
O embargo das obras obriga à suspensão imediata dos trabalhos de execução da obra. Suspensão no todo ou em parte consoante o embargo é total ou parcial.
Tratando-se de obras licenciadas ou objeto de comunicação prévia o embargo determina também a suspensão da eficácia da respetiva licença ou a admissão de comunicação prévia, bem como, no caso de obras de urbanização, da licença ou comunicação prévia de loteamento urbano a que as mesmas respeitam.
É interdito o fornecimento de energia elétrica, gás e água às obras embargadas, devendo para o efeito ser notificado o ato que ordenou às entidades responsáveis pelos referidos fornecimentos.
O embargo, ainda que parcial, suspende o prazo que estiver fixado para a execução das obras no respetivo alvará de licença e estabelecido para a admissão da comunicação prévia. -
Quando cessa a ordem de embargo?
A ordem de embargo caduca logo que for proferida uma decisão que defina a situação jurídica da obra com caráter definitivo ou no termo do prazo que tiver sido fixado para o efeito. Quer isto dizer que o embargo cessa quando a obra for legalizada ou quando for determinada uma outra medida de tutela de legalidade urbanística.
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O que são medidas de tutela da legalidade urbanística?
São medidas que se destinam a repor a legalidade. São medidas de tutela da legalidade urbanística as ordens de embargo, de realização de trabalhos de correção, de alteração e ou de demolição de obras, as ordens de reposição de terreno, de cessação de utilização.
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Que consequência tem o desrespeito da ordem de embargo?
O desrespeito da ordem de embargo, assim como de qualquer medida de tutela de legalidade urbanística, constitui contraordenação punível com coima graduada de Euros 1500 até ao máximo de Euros 200.000 e configura crime de desobediência, tornando-se obrigatória a participação ao Ministério Público para prosseguimento do respetivo processo.