ACUMULAÇÃO DE PENSÕES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Foi publicada no dia 28 de setembro transato a Portaria n.º 290/2023 que estabelece as condições de acumulação da pensão vitalícia por incapacidade permanente igual ou superior a 30% resultante de acidente de trabalho ou doença profissional com as pensões de aposentação, de invalidez e velhice, e da pensão por morte com pensão de sobrevivência.
No referido diploma legal é então definido que “a pensão por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % é acumulável na totalidade com pensão de aposentação do regime de proteção social convergente e pensão de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social.” Além disso, “a pensão por morte é acumulável com a pensão de sobrevivência do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social, nos termos previstos na lei.”
A Portaria produz efeitos à data de publicação da Lei n.º 19/2021, de 8 de abril, que restaurou a possibilidade de os trabalhadores sinistrados ou doentes com grau de desvalorização igual ou superior a 30% acumularem as prestações por incapacidade permanente com a totalidade da remuneração auferida. Sendo que, esta Lei apesar de ter entrado em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, a produção de efeitos foi condicionada ao Orçamento do Estado subsequente, ou seja, o OE de 2022, Lei n.º 12/2022, de 27 de junho que entrou em vigor no dia 28 de junho desse ano.