DECLARAÇÃO DAS CHEIAS E INUNDAÇÕES DE DEZEMBRO DE 2022 E JANEIRO DE 2023 COMO OCORRÊNCIA NATURAL EXCECIONAL E APROVAÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro, vem declarar as cheias e inundações como ocorrência natural excecional e aprova medidas de apoio em consequência dos danos causados.
Através deste diploma o Conselho de Ministros resolve:
1 - Declarar, nos termos do número seguinte, as cheias e as inundações registadas nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 como ocorrência natural excecional.
2 - Definir, para os efeitos da presente resolução, como ocorrência natural excecional as cheias e inundações registadas naquele período que tenham afetado os concelhos que cumpram cumulativamente os seguintes critérios:
a) Tenham registado um nível de precipitação máxima diária no concelho, superior a 30 % da precipitação normal mensal estimada pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
b) Tenham sofrido um volume mínimo de prejuízos reportado pelos municípios de:
i) (euro) 100 000,00, no caso de concelhos com população residente igual ou inferior a 20 000 habitantes, de acordo com os Censos 2021;
ii) (euro) 200 000,00, no caso de concelhos com população residente superior a 20 000 e inferior ou igual a 100 000 habitantes, de acordo com os Censos 2021;
iii) (euro) 500 000,00, no caso de concelhos com população residente superior a 100 000 habitantes, de acordo com os Censos 2021.
3 - Determinar que podem ser elegíveis outros concelhos não enquadráveis no critério previsto na alínea a) do número anterior, mas em que se tenha verificado a ocorrência de situações excecionais de cheias e inundações que originaram prejuízos elevados, devendo essa situação ser objeto de avaliação e confirmação pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
4 - Estabelecer, nos concelhos que cumpram os critérios previstos no n.º 2 ou as condições previstas no número anterior, estas últimas em conjugação com o critério previsto na alínea b) do n.º 2 e com vista à reposição da normalidade na vida das populações e ao apoio social e económico às populações, empresas e municípios, as seguintes medidas de apoio:
a) No âmbito da proteção civil, medidas de apoio à reposição e recuperação de equipamentos e veículos propriedade da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e das associações humanitárias de Bombeiros a financiar por via do Orçamento do Estado;
b) No âmbito da cultura, medidas de apoio a intervenções de estabilização, consolidação e reabilitação de património cultural, classificado ou em vias de classificação a financiar por via do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, na sua redação atual, e na Portaria n.º 1387/2009, de 11 de novembro, na sua redação atual;
c) No âmbito do trabalho, solidariedade e segurança social, medidas de apoio às famílias e medidas excecionais de isenção e diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social, nomeadamente:
i) Apoiar as famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, designadamente despesas com rendas em situações de alojamento temporário, através da atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção na sequência de perdas por motivo diretamente causado pelas cheias e inundações com uma dotação orçamental a atribuir por via do Orçamento do Estado;
ii) Apoiar as organizações e instituições sociais que levem a cabo ações de solidariedade dirigidas aos territórios e populações afetadas pelas cheias e inundações, com uma dotação orçamental a atribuir por via do Orçamento do Estado;
iii) Criar, no âmbito contributivo, um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim, a atribuir nos seguintes termos:
I) Isenção durante um período de seis meses, mediante avaliação, para as empresas e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelas cheias e inundações;
II) Redução em 50 % da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos para as empresas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelas cheias e inundações;
d) No âmbito do ambiente:
i) Apoiar ações de limpeza, desassoreamento, renaturalização e correção de constrangimentos de escoamento, reparação e reforço de margens de linhas de água e/ou diques e estruturas de contenção e/ou danos estruturais em domínio hídrico no curto prazo com uma dotação orçamental a atribuir por via do Fundo Ambiental;
ii) Apoiar a reabilitação ou reposição de estações de monitorização meteorológica e hidrológica com uma dotação orçamental a atribuir por via do Fundo Ambiental;
iii) Avaliação de estabilidade de arribas do domínio hídrico e/ou domínio público marítimo com uma dotação orçamental a atribuir por via do Fundo Ambiental;
e) No âmbito das infraestruturas, medidas de apoio às ações de reposição das condições de circulação e segurança nas vias rodoviárias nacionais e nas vias ferroviárias, bem como das condições de operação nos portos com uma dotação orçamental a atribuir por via do Orçamento do Estado;
f) No âmbito da habitação, medidas de apoio à reconstrução ou reabilitação das habitações, destinadas a residência permanente, afetadas pelas cheias e inundações, bem como ao alojamento urgente e temporário das pessoas consequentemente privadas das suas habitações, através de protocolos celebrados com os municípios nos termos previstos no Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, criado pelo Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, com uma dotação orçamental a atribuir por via do Orçamento do Estado, devendo as habitações ser objeto de inscrição matricial;
g) No âmbito da coesão territorial:
i) Medidas de apoio às empresas, consubstanciadas no lançamento, pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competentes, de um programa de apoio ao restabelecimento da atividade económica, exceto nos setores da agricultura e floresta, visando a reposição total ou parcial da capacidade produtiva diretamente afetada pelas cheias ou inundações, para as situações de prejuízos reportados até (euro) 200 000,00 com uma dotação orçamental indicativa de (euro) 20 000 000,00, a atribuir por via do Orçamento do Estado, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial;
ii) Medidas de apoio à administração local para apoiar a reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos municipais de suporte às populações destruídos pelas cheias e inundações, com uma dotação orçamental indicativa de (euro) 91 000 000, a atribuir por via do Orçamento do Estado, sendo a atribuição precedida de fiscalização por parte das CCDR respetivas;
h) No âmbito da agricultura e da alimentação, apoiar, através de subvenção não reembolsável:
i) Medidas de recuperação de ativos físicos das explorações agrícolas afetadas pelas cheias, recorrendo à ação 3.2.2 - «Pequenos investimentos na exploração agrícola» com uma dotação orçamental a financiar por via do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período de 2014-2020;
ii) Medidas de reposição de animais com uma dotação orçamental a financiar através do Orçamento do Estado;
i) No âmbito do mar e das pescas, medidas de apoio à reposição e reparação de edifícios e equipamentos da administração central com atendimento ao público, destruídos pelas cheias e inundações com uma dotação orçamental a atribuir por via do Orçamento do Estado.
5 - Determinar que a avaliação e a atribuição dos apoios previstos no número anterior fica condicionada à verificação da incapacidade de os sinistrados, pelos seus próprios meios, incluindo o acionamento de contratos de seguro existentes, cobrirem, total ou parcialmente os danos causados, devendo ser garantido que o montante da indemnização ou de outras doações ou compensações recebidas, para cobrir, total ou parcialmente, os danos causados pela ocorrência, são deduzidos ao valor dos apoios.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.