JURISPRUDÊNCIA

Destaca-se, este mês, em matéria de recursos humanos, o seguinte acórdão:
Procedimento disciplinar. Prescrição.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/05/2024 - Processo n.º 0309/12.0BEAVR
Sumaria este acórdão o seguinte:
I – O prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, previsto no art. 6º, n.º 2 da Lei 58/2008, de 9 de Setembro tem o seu início na data em que o superior hierárquico, com competência disciplinar, toma conhecimento da infracção imutada ao arguido.
II – O prazo de prescrição de um ano, previsto no art. 6º, n.º 1 da mesma lei, é o previsto na lei penal, quando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal. Para este efeito, basta que os factos imputados ao arguido sejam em abstracto qualificados como ilícitos penais, não se exigindo que tenha havido queixa ou participação dos mesmos ao Ministério Público.