Jurisprudência
Urbanismo. Taxa reduzida do IVA.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º3/2026, de 17 de março de 2026, Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos:
“Só beneficiam da taxa de 6% de IVA prevista, conjugadamente, nos artigos 18.º, alínea a), e na Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, as empreitadas de reabilitação urbana; ― A qualificação como ‘empreitada de reabilitação urbana’ pressupõe a existência de uma empreitada e a sua realização em Área de Reabilitação Urbana para a qual esteja previamente aprovada uma Operação de Reabilitação Urbana”.
Efeito suspensivo da ação principal. Artigo 115.º do RJUE. Caducidade de Providência Cautelar. Artigo 123.º do CPTA.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - Proc. n.º17328/25.0BELSB.CS1, em 19 de março de 2026
Sumário:
“1. A ação administrativa que tem efeito suspensivo nos termos do artigo 115.º do RJUE é aquela na qual sejam impugnados os actos administrativos que determinem a demolição da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras ou trabalhos, pelo que é pressuposto de aplicação da norma que estejamos perante uma ação impugnatória de tais actos.
2. Pedindo o requerente na ação principal a condenação da entidade demandada a abster-se de demolir a habitação do autor até o mesmo encontrar solução habitacional adequada, o autor não impugna qualquer acto que contenha uma ordem de demolição, não se tratando de uma ação impugnatória de um acto de demolição, razão pela qual não é aplicável ao caso a norma do n.º 1 do artigo 115.º do RJUE.
3. Não sendo aplicável o disposto no artigo 115.º do RJUE, a ação principal da qual depende o presente processo cautelar não tem efeito suspensivo por efeito daquela norma.
4. O n.º 1 do artigo 123.º do CPTA contém um “elenco taxativo”, não podendo dar-se a extinção dos processos cautelares ou a caducidade das providências cautelares decretadas por causa que não esteja prevista em tal norma legal.
5.Não integra tal elenco de causas a situação de a ação principal ter, por efeito legal, efeito suspensivo”.
Efeitos jurídicos do deferimento tácito. Artigo 60.º do RJUE. Princípio da proporcionalidade.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - Proc. n.º388/06.0BELSB, em 05 de março de 2026
Sumário:
“I. Tal como qualquer ato administrativo (expresso) que viole o PDM é, regra geral, considerado um ato nulo e, como tal, não produz quaisquer efeitos jurídicos, a mesma regra vale para qualquer (pretenso) ato tácito, ou seja, o mesmo não produz quaisquer efeitos jurídicos válidos ab initio.
II. Neste conspecto, chama-se à colação o decidido no acórdão do Supremo
III. O princípio da garantia do existente, imanente ao artº 60º do RJUE, visa, essencialmente, proteger edifícios que, embora desconformes com planos atuais, estavam conformes com o anterior, proibindo a sua demolição imposta por novos planos.
IV. O n.º 2 deste preceito permite obras em edifícios preexistentes, desde que estas não aumentem a desconformidade com as normas urbanísticas atuais.
V. Este juízo valorativo centra-se no equilíbrio entre o interesse público da conformação urbanística e o direito de propriedade e respetiva amplitude de conformação.
VI.O princípio da proporcionalidade não possibilita um controlo judicial integral da liberdade administrativa, não ponde revestir um “salvo-conduto” para erradicar fronteiras entre o poder judicial e o executivo.
VII. Este princípio da proporcionalidade deve ser feito valer contra o poder discricionário que possa assistir à Administração em casos irrefutáveis, pelo seu carácter manifestamente inadequado”.

