Jurisprudência
Jurisprudência dos Tribunais Administrativos
Na área da contratação pública, damos destaque aos seguintes acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo:
Proposta. Análise.
Acórdão de 5 de março de 2026 - Processo n.º 0133/25.0BALSB
Sumário:
“I - Podendo extrair-se da proposta, nos termos em que esta foi apresentada, a identificação dos consumíveis a fornecer ao abrigo da componente variável de consumíveis e apresentando as respetivas fichas técnicas, haverá que concluir que a proposta respeita os termos e condições estabelecidas no Programa do Procedimento e no Caderno de Encargos. Sendo que se mostra evidenciado que a Contrainteressada se vinculou expressamente ao fornecimento dos consumíveis exigidos.
II - Pelo que a decisão do Júri, sancionada positivamente pelo ato de adjudicação impugnado, que considerou que as fichas técnicas e de segurança eram meios idóneos para a identificação dos consumíveis e que não existia nas peças do procedimento qualquer exigência de descrição adicional ou de apresentação de outro tipo de documento identificativo, desde que as fichas apresentadas permitissem identificar inequivocamente os produtos (como é o caso), mantendo a proposta da Contrainteressada, não padece das ilegalidades apontadas pela Autora.”
Táxi. Artigo 9.º do Código dos Contratos Públicos.
Acórdão de 5 de março de 2026 - Processo n.º 0102/25.0BEPRT.SA1
Sumário:
“I – O acórdão Recorrido entendeu extensiva e atualisticamente que, não obstante o carácter especial do título II da Parte I do CCP, ao serviço de táxi concursado seria aplicável a al. a) do n.º 3 do art.° 9. ° do CCP, entendimento que aqui se não acolhe.
II - Na realidade, perante o carácter excecional da norma, onde objetiva e concretamente se fixam os meios de transporte aos quais se aplica o normativo (caminho-de-ferro, sistemas automáticos, carros elétricos, tróleis, autocarros ou cabo e por vias navegáveis entre terminais marítimos ou fluviais), não se mostra admissível o recurso à interpretação extensiva, de modo a incluir os táxis.
III – A interpretação extensiva de normas excecionais só é possível quando seja lícito ao intérprete concluir que o legislador disse menos do que queria. Existe interpretação extensiva sempre que o intérprete, ao reconstituir a parte do texto da lei e segundo os critérios estabelecidos no art. 9º do C.C., conclua que o pensamento legislativo coincide com um dos sentidos contidos na lei, mas o legislador, ao formular a norma, disse menos do que queria, sendo, por isso, necessário alargar o texto legal.
IV - O previsto regime geral da contratação pública, constante das diretivas europeias e do CCP, visou criar um regime geral de contratação pública, excecionando-se um regime concretamente aplicável a entidades que operam em setores especiais concretamente enunciados, os quais, perante a sua importância estratégica e características específicas, justificam a sua sujeição a um regime próprio, como decorre da Diretiva n.° 2014/25/EU, de 26 de fevereiro de 2014.
V – Nos termos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte em Táxi (D.L. 101/2023, de 31 de outubro), o serviço de transporte em táxi é possível ser prestado já hoje de forma diversificada, nomeadamente «a taxímetro»; «a percurso, em função dos preços definidos para os respetivos itinerários, tendo em conta o estabelecido pelas autoridades de transportes»; ou a «a contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível na viatura, de onde conste, obrigatoriamente, o respetivo prazo, o preço e a plataforma de reserva, se aplicável» (art.° 18.° desse Regime Jurídico), sem que perca a natureza de Táxi. Se é verdade que o táxi é um transporte público, o que é facto é que, em momento algum, o legislador pretendeu incluí-lo no âmbito das atividades dos transportes suscetíveis de beneficiar do regime relativo aos setores especiais, pois que, sendo caso disso, bastaria tê-lo afirmado.”
Concurso Público. DEUCP. Requisito de capacidade técnica.
Acórdão de 19 de março de 2026 - Processo n.º 02084/24.7BEPRT.SA1
Sumário:
“I – O Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) foi instituído pela Diretiva 2014/24/UE como um instrumento de simplificação administrativa, consistindo numa autodeclaração que funciona como prova preliminar do cumprimento de requisitos e da inexistência de impedimentos, substituindo transitoriamente a apresentação de certificados.
II – Quando um operador económico recorre a outras entidades para preencher requisitos de capacidade técnica, o DEUCP dessas entidades deve igualmente ser apresentado.
III – A omissão do DEUCP de entidades terceiras na candidatura consubstancia uma irregularidade formal suprível, não existindo fundamento legal para distinguir entre vícios formais do candidato e vícios formais relativos às entidades a que este recorre.
IV – Atento o princípio da proporcionalidade e a jurisprudência do TJUE (Processo C-210/20), se é permitida a substituição de uma entidade auxiliar que tenha prestado declarações falsas, por maioria de razão deve ser admitido o suprimento da simples falta de um documento de natureza formal (DEUCP) dessa mesma entidade.”
Honorários. Projeto de execução. Equilíbrio Financeiro do contrato.
Acórdão de 19 de março de 2026 - Processo n.º 01584/16.7BEPRT
Sumário:
“I - Importa proceder à interpretação da cláusula 12.° n.° 1 do contrato celebrado, que prevê que “[o] encargo total dos honorários até à fase de Projeto de Execução é fixo, sem direito a qualquer ajuste posterior, desde que não haja alteração da área do projeto [...]”;
Nos termos do artigo 2.° [o] projeto desenvolver-se-á de acordo com as seguintes fases, algumas das quais poderão ser suprimidas na sua apresentação formal, por acordo entre o dono da obra e o autor do projeto; programa preliminar, programa base, estudo prévio, projeto base e projeto de execução. De todas as fases definidas, a única que é da responsabilidade do dono de obra é o programa preliminar, cuja instrução está fixada no artigo 3.° e nos artigos 15.° e 21.°, para edifícios e instalações e equipamentos, respetivamente.
II – Efetivamente, o encargo de honorários é calculado de acordo com as «Instruções para o Cálculo de Honorários», sendo fixo até à fase de Projeto de Execução, sem direito a qualquer ajuste ulterior, desde que não houvesse alteração da área de projeto, sendo que o valor da assistência técnica seria ajustado para 10% dos honorários que corresponderiam ao valor final da obra, descontado do valor dos erros e omissões.
III - Importa sublinhar que antes do projeto haverá apenas Programa Preliminar, o que significa que, por natureza, não se mostra possível alterar a área do projeto antes de este existir.
Só em presença do projeto de execução poderá haver lugar a alterações ao mesmo, pelo que se mostra provado que os honorários foram calculados de acordo com os termos definidos contratualmente, não havendo lugar a ajuste aos honorários porque o encargo é fixo até ao projeto de execução.
IV - A fixação de um "encargo total dos honorários até à fase de Projeto de Execução", "fixo, sem direito a qualquer ajuste posterior" significa que as ocorrências verificadas nas fases preliminares (Estudo Prévio, Anteprojeto), não determinam qualquer alteração ao preço fixo acordado, ficando salvaguardado, "desde que não haja alteração da área do projeto” o que literalmente quererá singelamente significar, desde que não haja alteração da área em sede de Projeto de Execução, pois que o Estudo Prévio e o Anteprojeto são, por natureza, documentos preparatórios.
V - A interpretação de acordo com a qual seria permitido um ajuste de honorários com base na evolução normal das áreas durante as fases de desenvolvimento do projeto, anteriores à sua fixação final no Projeto de Execução, subverteria o equilíbrio financeiro do contrato, sendo que qualquer eventual ajuste de honorários só seria admissível perante alterações que viessem a ser fixadas com o projeto já estabilizado, na fase de execução.”
Concurso público. Responsabilidade.
Acórdão de 19 de março de 2026 - Processo n.º 0151/24.6BEPDL.SA1
Sumário:
“I - Embora exista uma presunção iuris tantum de responsabilidade da entidade adjudicante pelos atrasos na gestão dos tempos do procedimento concursal, tal presunção é ilidível perante a prova de que a demora foi causada pelo adjudicatário.
II – É imputável ao adjudicatário a não assinatura do contrato quando este, após a notificação da minuta, tenta alterar aspetos da execução não submetidos à concorrência.”
Jurisprudência do Tribunal Constitucional
Sobre a aposentação, divulga-se o seguinte Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 238/2026, de 11 de março de 2026, o qual aprecia e decide julgar inconstitucional norma da lei interpretativa do Regime da Convergência do Regime de Proteção Social da Função Pública com o Regime Geral da Segurança Social, quando interpretada no sentido da proibição de reinscrição na CGA e os requisitos para essa reinscrição se considerarem aplicáveis a pessoal que haja cessado o vínculo de emprego público depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 27 de dezembro de 2024, por violação do princípio da proteção da confiança.

