Jurisprudência
Publicidade comercial. Taxa de publicidade. Renovação
O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 01380/23.5BELRS), de 4 de fevereiro de 2026, decidiu o seguinte, no que diz respeito à cobrança, pelos municípios, de taxas de publicidade:
Desde 2010 (data da prolação do acórdão do Tribunal Constitucional 177/2010, de 5/05/2010), que é assente que a contraprestação da taxa municipal de publicidade reconduz-se à fruição do espaço comunicacional público.
Uma taxa pode definir-se como uma prestação coativa, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto, de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza comutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma atividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à atividade dos particulares (cfr. artigo 4.º, nºs.1 e 2, da Lei Geral Tributária).
De acordo com a lei, a publicidade pode considerar-se uma atividade relativamente proibida, mais propriamente a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, dependendo de licenciamento prévio das autoridades competentes e competindo tal licenciamento às câmaras municipais, na área do respetivo concelho, mais devendo definir os critérios de licenciamento visando a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental (cfr. artigo 1.º da Lei 97/88, de 17/08).
Deve considerar-se publicidade comercial, nos termos do disposto no artº.3, do Código da Publicidade, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º L330/90, de 23 de outubro), a mensagem que, independentemente do seu conteúdo informativo, é apresentada por uma empresa comercial relativamente à sua atividade, que exerce em concorrência e visa, ainda que indiretamente, fazer com que os consumidores dos bens e serviços por ela oferecidos a prefiram, em detrimento das suas concorrentes.
Do facto de o regulamento de publicidade municipal prever que o licenciamento da publicidade se renova automaticamente não deriva que o tributo cobrado aquando da renovação não tenha carácter bilateral, sinalagmático ou comutativo nem resulta, por conseguinte, que o tributo respetivo tenha a natureza de um imposto. Do artigo 6.º do R.G.T.A.L., deriva que o elemento material da incidência das taxas de publicidade, aquando da renovação da licença respetiva, não se reconduz a uma atividade de reavaliação da verificação dos pressupostos que determinaram o seu licenciamento mas antes à prestação de "deixar fazer", a concessão na interferência do gozo do bem público correspondente.
Regulamento interno. Regulamento externo.
O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. 123/25.3BEMDL.SA1), de 5 de março de 2026, decidiu, em relação à natureza dos regulamentos administrativos, o seguinte:
“I - A distinção fundamental entre regulamentos administrativos internos e externos assenta na projeção da sua eficácia: os regulamentos internos produzem efeitos jurídicos unicamente no interior da esfera jurídica da pessoa coletiva pública de que emanam, enquanto os regulamentos externos produzem efeitos na esfera jurídica de terceiros.
II - Qualquer norma cuja aplicação afete pessoas estranhas aos serviços administrativos possui caráter externo. Nestes termos, um regulamento que estipula as regras de procedimento e a forma como terceiros (cidadãos, não funcionários públicos) vão ser eleitos/cooptados como membros do Conselho Geral de uma Universidade Pública tem de ser obrigatoriamente classificado como um regulamento externo.
III - Assumindo a natureza de regulamento externo, a sua produção de efeitos jurídicos está legalmente dependente da respetiva publicação no Diário da República, por força do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
IV - Não tendo o referido regulamento sido publicado no Diário da República, o mesmo não produz quaisquer efeitos jurídicos, revelando-se correta e legal a atuação do órgão administrativo (neste caso, a Presidente Interina do Conselho Geral) ao desconsiderar o regulamento ineficaz e ao aplicar supletivamente as regras do CPA para a resolução de empates nas votações.”
Ato Administrativo. Ato Impugnável. Interpretação
O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19/03/2026 (Proc. nº 2122/24.3BEPRT.SA1), pronunciou-se, em matéria da impugnabilidade de atos administrativos, da seguinte forma:
“I - São atos administrativos, para efeitos da sua impugnação contenciosa, aqueles atos com as características previstas no artigo 148.º do CPA e no artigo 51.º do CPTA: uma decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. O que se exige, para que um ato jurídico concreto possa assim ser qualificado como um ato administrativo, é que ele possua um conteúdo decisório, exprimindo uma resolução/estatuição definidora de uma determinada situação substantiva.
II - Nos termos do previsto no artigo 53.º, n.º 3, do CPTA, “os atos jurídicos de execução de atos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na medida em que tenham um conteúdo decisório de caráter inovador”.
III - Limitando-se o ato impugnado nos autos a solicitar o pagamento de uma sanção contratual que havia sido aplicada anteriormente no procedimento, nada inovando quanto ao conteúdo jurídico daquela, não é o mesmo ato impugnável.”

