Os 50 anos da Constituição da República Portuguesa
O Poder Local na Constituição de 1976
Assinalaram-se, neste mês de abril, os 50 anos da Constituição da República Portuguesa. Efetivamente, em sessão plenária realizada a 2 de abril de 1976, a Assembleia Constituinte aprovava a Constituição da República Portuguesa, na sequência da Revolução do 25 de abril de 1974 e do processo de democratização que lhe sucedeu.
As eleições para a Assembleia Constituinte tinham sido realizadas a 25 de abril de 1975, um ano após a revolução, e constituíram, por si só, um marco histórico: um sufrágio universal, direto e secreto, tendo participado massivamente cerca de seis milhões de portugueses, constituindo as eleições mais participadas da história da democracia em Portugal (91,66%).
Os trabalhos da Assembleia Constituinte decorreram num contexto institucional marcado por conflitos ideológicos, governos provisórios e a influência do Movimento das Forças Armadas e o acordo entre este e os partidos. Apresentava-se, assim, à Assembleia Constituinte o especial desafio de encontrar, naquele especial e mutável contexto, o equilíbrio necessário para redigir a lei fundamental do país.
A mensagem do Presidente da República, General Francisco da Costa Gomes, na sessão inaugural daquela Assembleia, traduz, aliás, esse desafio, ao salientar: “É tarefa para génios gizar uma Constituição revolucionária, tão avançada que não seja ultrapassada, tão adequada que não seja flanqueada, tão inspirada que seja redentora, tão justa que seja digna dos trabalhadores de Portugal”. E, mais adiante, “Esperamos de vós uma Constituição com conceitos tão sólidos que garantam a estabilidade governamental do período transitório que pautará, mas que tais conceitos sejam tão amplos que não limitem o progressismo revolucionário do povo e das suas forças armadas”.
Por sua vez, o Presidente Interino da Assembleia Constituinte, Henrique Barros, refere: “As Constituições valem na medida em que não forem efémeras, em que servirem de quadro à vida política nacional durante um período de tempo relativamente longo, em que demonstrarem capacidade para suportar o embate, sempre rude, da experiência, da realidade viva”, reforçando, a terminar a sua intervenção, a necessidade de dotar a Pátria “com uma Constituição que, na sua essência, consiga resistir à prova do tempo”.
A Constituição da República foi aprovada a 2 de abril de 1976 e entrou em vigor a 25 de abril desse mesmo ano, operando uma rutura total com o anterior modelo municipal, pela consagração explícita do poder local. Apesar de a Constituição de 1933 se referir formalmente aos municípios, não consagrava um verdadeiro poder local autónomo, pois aqueles constituíam entidades administrativas subordinadas ao Governo central.
A Constituição de 1976 apresenta todo um título dedicado ao Poder Local, consagrando também, logo no seu artigo 6.º, o respeito pelos princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
No decurso dos trabalhos da Assembleia Constituinte, destacamos, a propósito do poder local, as palavras de Jorge Miranda, que salienta que esta expressão “deve ser, antes de mais, saudada como traduzindo um espírito novo e promissor”. Mais adiante, acrescenta: “A democracia em Portugal depende largamente da medida em que esta Assembleia, o futuro Parlamento e o futuro Governo souberem e quiserem captar o alcance do poder local; depende da medida em que os partidos compreenderem que a democracia só pode vingar enquanto se apoiar em fortes instituições municipais e regionais com efetiva participação popular; depende da capacidade de resposta que os cidadãos derem nas suas terras, nas suas áreas de residência e nas suas regiões aos problemas económicos, sociais, culturais e políticos, com os meios acrescidos que o Estado lhes deve atribuir.” E conclui referindo: (…)”se instituirmos um autêntico poder local nesta Constituição (…) estaremos a fazer democracia, e estaremos a fazer – ou a contribuir para que se opere – uma alteração radical e revolucionária na história comum e na vida quotidiana dos Portugueses”.
A Constituição da República Portuguesa consagra, ainda hoje, tal como na versão originária aprovada em 1976, as autarquias locais como elementos estruturantes da organização democrática do Estado, visando a prossecução dos interesses próprios das populações respetivas, com património e finanças próprios.
Passados 50 anos sobre a sua aprovação, a Constituição da República Portuguesa de 1976, acompanhada das suas sete revisões, conviveu com profundas transformações, demonstrando ter superado o desafio de resistir à "prova do tempo", tal como preconizado por Henrique Barros. A rutura com o modelo municipal anterior e a consagração definitiva do Poder Local, assente nos princípios da autonomia e da descentralização democrática, revelaram-se fundamentais para a estabilidade do regime. Ao transformar o "espírito novo e promissor" saudado por Jorge Miranda numa realidade institucional sólida, essa opção constituinte revelou-se decisiva para a consolidação da democracia, para a proximidade da decisão pública às populações e para a construção de um modelo de governação territorial assente na participação, na responsabilidade e na coesão democrática.
Celebrar os 50 anos da Constituição é, por isso, também reconhecer o papel determinante do poder local na afirmação dos valores democráticos e na resposta concreta às necessidades das populações.
Inês Ribeiro
Diretora Departamento Jurídico
Fontes: Diários da Assembleia Constituinte, consultados em debates.parlamento.pt; OLIVEIRA, António Cândido (cord.) - 30 anos de Poder Local na Constituição da República Portuguesa – Ciclo de Conferências, organizado pela Escola de Direito da Universidade do Minho e Centro de Estudos Jurídicos do Minho; OLIVEIRA, António Cândido e BATALHÃO, Carlos José (coords.) – Jornadas dos 40 anos do Poder Local, organizado pela AEDREL – Associação de Estudos de Direito Regional e Local; Resultados da eleição para a Assembleia Constituinte, consultados em https://www.cne.pt/content/eleicoes-para-assembleia-constituinte-1975.

