PARECER CADA

A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) proferiu o Parecer nº 389/2024, de 18 de setembro de 2024, com o seguinte sentido:
«9. A regra geral em matéria de acesso a documentos administrativos consta do artigo 5.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso à informação administrativa e ambiental e a reutilização dos documentos administrativos, (doravante LADA): «1 - Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo».
10. Disse-se no Parecer n.º 115/2024 (disponível, como todos, em www.cada.pt), relativo ao acesso a listagem de funcionários de empresas privadas concessionárias de estacionamento a agente de autoridade administrativa, que o nome, no âmbito do exercício de funções públicas, é informação meramente funcional, livremente acessível no quadro do citado artigo 5.º, n.º 1, da LADA.
11.Assim, a existir a lista peticionada, deve a ser mesma facultada ao requerente.
12.Mas, se não existir, haverá que atender ao disposto no artigo 13.º, n.º 6, da LADA: «A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos».