PARECER CCDR-N

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN) disponibilizou, no seu flash jurídico do corrente mês de julho, o PARECER que se identifica:
NOMEAÇÃO DE DIRIGENTE EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.
O conceito de vacatura de lugar empregue na norma constante do artigo 27.º n.º 1 da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, abrange cargos que nunca foram ocupados por um titular nomeado em comissão de serviço.
O artigo 27.º n.º 3 da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, prescreve que a nomeação para cargo dirigente em regime de substituição, com fundamento na vacatura de lugar, deve ser feita cessar se, no prazo de 90 dias da vacatura, não tiver sido publicitado pela forma legalmente imposta o procedimento concursal tendente ao recrutamento para o cargo em causa.
A manutenção do exercício de cargo dirigente em regime de substituição em desrespeito do prazo de 90 dias indicado constitui violação de normas legais sobre assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas e sobre admissão de pessoal dirigente suscetível de ser enquadrada como infração financeira sancionatória ao abrigo das alíneas b) e l) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
O texto integral do parecer pode ser consultado aqui.