PARECERES CADA

No passado mês de junho a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), enquanto entidade administrativa independente que funciona junto da Assembleia da República e tem como fim zelar pelo cumprimento das disposições legais referentes ao acesso à informação administrativa, em especial a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA), emitiu vários pareceres sobre esta temática, que resultaram de queixas apresentadas por cidadãos e entidades públicas, e dos quais destacamos, por terem alguma relevância para o funcionamento de uma autarquia local, os que a seguir se elencam, resumindo os pareceres aos pedidos formulados e as suas conclusões.
O teor integral de cada um dos pareceres pode ser consultado nas hiperligações abaixo.
PARECER N.º 238 DE 19/06/2024 - [PROCESSO N.º: 355/2024]
Assunto: Informação sobre relatório acerca de diretiva AIA.
Entidade requerida: AVE – Associação Vimaranense para a Ecologia
Conclusão: As entidades têm o dever de responder a pedidos de acesso a documentação administrativa ambiental, facultando nomeadamente a informação que exista e informando sobre a que não existe.
PARECER N.º 239 DE 19/06/2024 - [PROCESSO N.º: 376/2024]
Assunto: Acesso a informação e documentação relativos a exploração publicitária de mobiliário urbano no município da requerida.
Entidade requerida: Câmara Municipal de Barcelos.
Conclusão: O acesso solicitado deverá ser facultado.
PARECER N.º 240 DE 19/06/2024 - [PROCESSO N.º: 401/2024]
Assunto: Relação de todas as ordens de pagamento dos anos 2016, 2017, 2018; 2019; 2020; 2021; 2022; 2023, por reprodução digital
Entidade requerida: Feira Viva – Cultura e Desporto E.M.
Conclusão: Deverá ser facultado a documentação incluindo o nome dos beneficiários do pagamento (pessoas singulares) que respeite a contração pública. - Não será de facultar o nome de beneficiários singulares se essa informação puder dar lugar a conhecimento de outra realidade da vida da pessoa em causa, que deva ser preservada (por exemplo, se o pagamento tiver sido efetuado em razão de uma deficiência)
PARECER N.º 241 DE 19/06/2024 - [PROCESSO N.º: 449/2024]
Assunto: Contratação Pública e Protocolos.
Entidade requerida: Membros do Movimento M5
Conclusão: O facto de os eleitos locais disporem de um regime específico não os exclui da utilização da LADA; - Os contratos públicos e os protocolos são, em geral, de livre acesso.
PARECER N.º 254 DE 19/06/2024 - [PROCESSO N.º: 445/2024]
Assunto: Confirmação por parte da entidade se a dívida vencida de Município (que identifica) em 2023 é o valor que enuncia, se é o terceiro Município com maior dívida e se em relação ao Município não houve qualquer procedimento de injunção «uma vez que o relatório publicado não é muito percetível».
Entidade requerida: Águas do Norte, S.A.
Conclusão: Não se revela incumprimento do direito de acesso.
PARECER N.º 257 DE 19/06/2024 - [PROCESSO N.º: 404/2024]
Assunto: Consulta por eleito local, nesta qualidade e enquanto deputado da assembleia de freguesia, «dos requerimentos de atestados entrados, bem como, as cópias dos atestados emitidos e respetivos comprovativos anexos»
Conclusão: O direito de acesso a informação no quadro direto dos poderes e deveres de órgãos autárquicos e de membros desses órgãos, conforme definido no Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), não se confunde com o direito de acesso à documentação e informação previsto na LADA;- Qualquer membro de assembleia de freguesia pode solicitar informação através da respetiva mesa, ao abrigo RJAL e ou, como qualquer outra pessoa, pode solicitar a documentação diretamente à entidade detentora da documentação, nos termos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA).
PARECER N.º 258 DE 19/06/2024 - [PROCESSO N.º: 416/2024]
Assunto: Acesso a informação e documentação relativos a exploração publicitária de mobiliário urbano no município da requerida.
Entidade requerida: Câmara Municipal da Moita.
Conclusão: Deverá ser cumprido o direito de acesso.
PARECER N.º 262 DE 19/06/2024 - [PROCESSO N.º: 459/2024]
Assunto: Contratos de aquisição de publicidade, número de trabalhadores afetos ao departamento de comunicação, valores gastos em publicidade
Entidade requerida: Presidente da Câmara Municipal de Lisboa
Conclusão: O acesso solicitado deverá ser facultado.
PARECER N.º 264 DE 19/06/2024 - [PROCESSO N.º: 394/2024]
Assunto: Documentação relativa a contrato de Concessão do Uso Privativo do Domínio Público
Entidade requerida: Câmara Municipal de Peniche
Conclusão: A regra é o livre acesso, salvo algum elemento específico que não possa ser facultado, mas cujo indeferimento tem de ser fundamentado e comunicado ao requerente.
PARECER N.º 265 DE 19/06/2024 - [PROCESSO N.º: 434/2024]
Assunto: Acesso a informação e documentação relativos a exploração publicitária de mobiliário urbano no município da requerida
Entidade requerida: Câmara Municipal de Setúbal
Conclusão: A documentação solicitada está sujeita ao princípio da transparência sendo, em geral, de acesso livre – cf. artigo 1.º-A, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos e artigo 5.º, n.º 1, da LADA, salvo algum elemento sujeito a reserva; O direito de acesso previsto na LADA compreende: 1) a possibilidade de conhecer os documentos administrativos existentes e 2) obter informação sobre a sua existência e conteúdo.