Pareceres CCDR-N
Em matéria de recursos humanos, destaca-se a publicação dos seguintes pareceres pela CCDR-N (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I.P.):
Avaliação do desempenho em situação de mobilidade intercarreiras
Conclusão da CCDR-N:
Em sede de SIADAP3, estando em causa a avaliação do desempenho de um trabalhador no biénio de 2021/2022, durante o qual passou a estar em situação de mobilidade intercarreiras, a pessoa em causa deve ser avaliada na sua carreira de origem (assistente técnico) se no período avaliativo em causa tiver desempenhado funções na carreira de destino (técnico superior) durante menos que 12 meses (no caso desde 1/02/2022), uma vez que não reúne o tempo de exercício de funções em mobilidade suficiente para preencher o requisito mínimo de serviço efetivo em contacto funcional de um ano. A avaliação do trabalhador nesse biénio, sendo obrigatoriamente feita na carreira de origem (assistente técnico), não releva na carreira e categoria na qual se operou a consolidação (técnico superior), devendo os pontos obtidos ser considerados na carreira e categoria de origem (assistente técnico).
Descrição sumária:
O trabalhador, no decurso da mobilidade na categoria, em órgão ou serviço diferente, poderá manter a remuneração de que é titular ou, mediante acordo com o serviço de destino, ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado na categoria detida na situação jurídico-funcional de origem.
Tendo a trabalhadora em questão efetuado mobilidade na categoria, em diferente órgão/serviço, mantendo o posicionamento remuneratório detido na situação jurídico-funcional de origem, na consolidação dessa mobilidade, deveria ter mantido esse posicionamento remuneratório.
Não se verifica, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais, previstos na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e nos n.ºs 5 e 6 do artigo 133.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, que permitissem a consolidação da mobilidade na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que a trabalhadora detinha na situação jurídico-funcional de origem.

