PLANOS DE GESTÃO DOS RISCOS DE INUNDAÇÕES

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024 vem, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, elaborar o 2.º ciclo de planeamento dos Planos de gestão dos Riscos de Inundações – PGRI - para as regiões hidrográficas, estando a cidade de Guimarães incluída no RH2, que abarca a região do Cávado, Ave e Leça.
Neste conspecto, destacam-se as seguintes determinações:
- A atualização dos planos territoriais preexistentes é efetuada com recurso às figuras da alteração ou da revisão, nos termos dos artigos 118.º, 119.º e 124.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, cujo procedimento deve ser concluído no prazo máximo de cinco anos contados a partir da entrada em vigor da presente resolução;
- As disposições dos planos territoriais incompatíveis com os PGRI do (…) do Cávado, Ave e Leça (…) tal como identificadas nos anexos i a viii à presente resolução e da qual fazem parte integrante, devem ser atualizadas tendo por base a matriz e as normas que constam no anexo ix à presente resolução e da qual faz parte integrante;
- Consequentemente, os planos territoriais identificados nos anexos i a viii devem ser atualizados nos termos do artigo 121.º do RJIGT, através de alteração por adaptação, no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da entrada em vigor da presente resolução.