Perguntas Frequentes
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Quero participar a existência de uma obra sem licença. As queixas e denúncias particulares, com fundamento na violação das normas legais e regulamentares relativas ao regime jurídico da urbanização e edificação, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos: A identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome, do estado civil, da residência e dos números dos respectivos documentos de identificação pessoal e fiscal; A exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta; A data e assinatura do queixoso ou denunciante. Não são admitidas denúncias anónimas, nos termos do art. 101º-A do RJUE – Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Fiz uma obra ilegal e a Câmara instaurou-me dois processos. Porquê? Em matéria de urbanismo o levantamento do auto de contra-ordenação implica necessariamente a abertura de dois processos: 1º - Processo de Fiscalização que tem como finalidade a reposição da legalidade. A legalidade pode ser reposta através da legalização da obra ilegal, ou então através de medidas que passam pela reposição da situação anterior, como sejam obras de alteração ou de demolição. Este processo só será arquivado quando deixar de subsistir a ilegalidade. O decurso do tempo não extingue a obrigação de regularizar a situação. Por outro lado, a Câmara Municipal pode, a todo o tempo, impor uma medida de tutela da legalidade urbanística (ex. demolição). 2º - Processo de Contra Ordenação que tem como objectivo avaliar a prática da contra-ordenação em questão e sancionar o seu agente através da eventual aplicação de uma coima. As contra-ordenações estão sujeitas ao regime da prescrição, isto é, decorridos determinados prazos, fixados na lei (1, 3 ou 5 anos, conforme as coimas aplicáveis), passa a ser legalmente inadmissível procedimento legal contra o infractor. Estes dois processos, embora tenham obviamente pontos de contacto, são objecto de decisões autónomas e independentes. Depois de dar entrada na Câmara Municipal do meu pedido de licenciamento ou comunicação prévia, há alguma obrigação que deva cumprir? Sim. Os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operação urbanística devem ser publicitados sob a forma de aviso, a colocar no local de execução da operação de forma visível da via pública, no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial ou comunicação. Quando posso iniciar as obras? No caso de ter apresentado um pedido de licenciamento, apenas poderá dar início às obras após ter levantado o alvará de construção e após comunicar à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 5 dias antes, o início dos trabalhos, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução dos mesmos. No caso de comunicação prévia, o início das obras apenas poderá ter lugar após a entrega de todos os documentos que estiverem em falta (apólice de seguro, livro de obra, etc.), depois de efectuado o pagamento das taxas devidas e após comunicar à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 5 dias, o início dos trabalhos, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução dos mesmos. No caso de obras que estejam isentas de licenciamento ou comunicação prévia, depois de comunicar à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 5 dias, o início dos trabalhos, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução dos mesmos. Enquanto as obras estão a decorrer, o que devo manter no local da obra? O titular do alvará deve promover, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará, a substituição do aviso, passando a afixar no prédio aviso a publicitar o alvará, visível do exterior, que deve permanecer até à conclusão das obras. No caso de comunicação prévia, deve o apresentante, no prazo de 10 dias, após o pagamento das taxas devidas através da autoliquidação, publicitar a admissão da comunicação prévia. Para além disso, deve assegurar que o livro de obra, bem como uma cópia do projecto aprovado, estejam sempre disponíveis na obra. A Câmara embargou a minha obra. Quais as consequências? O embargo das obras obriga à suspensão imediata dos trabalhos de execução da obra. Suspensão no todo ou em parte consoante o embargo é total ou parcial. Tratando-se de obras licenciadas ou objecto de comunicação prévia o embargo determina também a suspensão da eficácia da respectiva licença ou a admissão de comunicação prévia, bem como, no caso de obras de urbanização, da licença ou comunicação prévia de loteamento urbano a que as mesmas respeitam. É interdito o fornecimento de energia eléctrica, gás e água às obras embargadas, devendo para o efeito ser notificado o acto que ordenou às entidades responsáveis pelos referidos fornecimentos. O embargo, ainda que parcial, suspende o prazo que estiver fixado para a execução das obras no respectivo alvará de licença e estabelecido para a admissão da comunicação prévia. Quando cessa a ordem de embargo? A ordem de embargo caduca logo que for proferida uma decisão que defina a situação jurídica da obra com carácter definitivo ou no termo do prazo que tiver sido fixado para o efeito. Quer isto dizer que o embargo cessa quando a obra for legalizada ou quando for determinada uma outra medida de tutela de legalidade urbanística. O que são medidas de tutela da legalidade urbanística? São medidas que se destinam a repor a legalidade. São medidas de tutela da legalidade urbanística as ordens de embargo, de realização de trabalhos de correcção, de alteração e ou de demolição de obras, as ordens de reposição de terreno, de cessação de utilização. Que consequência tem o desrespeito da ordem de embargo? O desrespeito da ordem de embargo, assim como de qualquer medida de tutela de legalidade urbanística, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euros 1500 até ao máximo de Euros 200.000 e configura crime de desobediência, tornando-se obrigatória a participação ao Ministério Público para prosseguimento do respectivo processo. Foi-me instaurado um processo de contra-ordenação. O que pode suceder e o que devo fazer? Caso seja aplicada uma coima, o arguido pode: Nota: O facto de ser proferida uma decisão final no processo de contra-ordenação, qualquer que seja a sua natureza, não significa que o munícipe não mantenha a obrigação de proceder à regularização da situação. Pelo contrário, tal obrigação mantém-se e será acompanhada pela Divisão de Fiscalização, mantendo-se aberto o processo que ali corre termos até integral regularização Documentação necessária: Legislação/regulamento aplicável: Custo: Prazo: Processo de execução fiscal Custo: |

