Alteração ao Código dos Contratos Públicos
A aguardada alteração ao Código dos Contratos Públicos (CCP) foi publicada, no passado dia 4 de setembro de 2026, através do Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, que procede a uma revisão bastante ampla do diploma, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.
As alterações entram em vigor em 1 de outubro de 2026 e são aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data. No entanto, são aplicáveis aos procedimentos em curso e aos contratos em execução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, as alterações por este introduzidas nas seguintes matérias: Modificação objetiva do contrato e Resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais.
Atendendo à extensão significativa das alterações introduzidas, o presente texto fará apenas um périplo pelas alterações mais relevantes, o que não exclui a necessidade de uma leitura atenta e integral do novo diploma.
1. Aumento significativo dos limiares constantes dos artigos 19º e 20º;
2. É criado um novo procedimento denominado consulta prévia especial, no qual devem ser convidadas pelo menos cinco entidades;
3. Regime de flexibilização do concurso público;
4. Simplificação documental: assume-se expressamente o princípio de que a Administração deve evitar pedir ao operador económico documentos ou informações que possa obter por outras vias;
5. É criado um artigo 43.º-A específico para a empreitada de conceção-construção;
6. É criado o artigo 370.º-A, que permite ao empreiteiro propor alterações ao projeto de execução relativamente a partes ainda não executadas, desde que tenha a anuência do autor do projeto; as alterações sejam devidamente definidas; não alterem a natureza ou finalidade da obra; não reduzam a qualidade ou funcionalidade do projeto e estejam dentro das possibilidades legais de modificação do contrato;
7. São revogados os atuais regimes autónomos dos trabalhos de suprimento de erros e omissões, passando a matéria a ser enquadrada essencialmente no regime das modificações e trabalhos complementares;
8. As modificações objetivas do contrato sofrem alterações significativas. Destaca-se que o artigo 312.º passa a prever expressamente várias situações em que o contrato pode ser modificado, a saber:
- modificações de reduzido valor, desde que inferiores a 10% do preço contratual inicial, ou 15% no caso das empreitadas;
- modificações previstas em cláusulas contratuais claras, precisas e inequívocas;
- trabalhos, serviços ou bens complementares, até 50% do preço contratual inicial, quando preenchidos os requisitos legais;
- circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não poderia ter previsto, também até 50%;
- modificações que, independentemente do valor, não sejam substanciais;
9. O diploma separa claramente a modificação objetiva do contrato da alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, criando artigos autónomos para esta última.
10. O critério de adjudicação passa a ser apresentado como o da proposta mais vantajosa, procurando assegurar a melhor relação entre os custos suportados e os benefícios proporcionados;
11. Há uma orientação clara para uma contratação pública mais estratégica;
12. O novo artigo 35.º-D determina que uma entidade adjudicante não deve iniciar um procedimento sem previamente determinar, de forma clara, objetiva e funcional, a natureza e extensão das necessidades que pretende satisfazer.
A norma transitória constante do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 177/2026, determina que:
Os valores atualizados constantes das alíneas c) e d) do artigo 19.º e das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos aplicam-se aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo o cálculo previsto no n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos ter em consideração o valor acumulado dos contratos celebrados no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores.
Já os valores previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 127.º-C do Código dos Contratos Públicos, aplicam-se aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo o cálculo aí previsto ter em consideração o valor acumulado dos contratos celebrados através do procedimento de consulta prévia simplificada ao abrigo da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores.
