Habitação a Custos Controlados
A Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, que revê o regime de habitação de custos controlados, foi novamente alterada desta vez pela Portaria n.º 320-A/2026, publicada a 31 de julho, sendo que esta alteração tem o propósito de constituir um esclarecimento do alcance das normas já vigentes, e não a introdução de um regime novo. Assim, as alterações agora aprovadas revestem natureza interpretativa, limitando-se a tornar mais claro o entendimento que melhor se harmoniza com a letra, a finalidade e a unidade do regime estabelecido pelo artigo 3.º da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio. São introduzidas alterações aos artigos 1.º e 15.º-A, ficando agora mais claro que o conceito de habitação destinada a arrendamento acessível, para efeitos da alínea b) do artigo 1.º e dos requisitos previstos no artigo 15.º-A, compreende, igualmente, os programas em que o promotor celebra com município ou outra entidade pública contratos de compra e venda, de arrendamento para subarrendamento ou os respetivos contratos-promessa, destinados a assegurar a afetação das habitações ao arrendamento acessível, o compromisso de destinação das habitações àquele fim resulta diretamente desses instrumentos contratuais. Do mesmo modo, o enquadramento das habitações no regime do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, não depende da circunstância de o contrato de arrendamento ser celebrado diretamente pelo promotor, abrangendo igualmente as situações em que o arrendamento ou subarrendamento é efetuado pelo município ou por outra entidade pública ao abrigo do mesmo regime.
