Habitação – Incentivos Fiscais
O Decreto-Lei n.º 97/2026, publicado a 20 de maio, veio aprovar medidas de redução fiscal para o fomento de oferta de habitação no âmbito da construção, reabilitação, venda e arrendamento de imóveis habitacionais. No sentido de concretizar tais medidas, procedeu-se a alterações no Código do IVA, do Código do IRS, do Estatuto dos Benefícios Fiscais e ainda do Código do IMT. Destacam-se a aplicação, com carácter temporário, da taxa reduzida de IVA de 6 % às empreitadas de construção e reabilitação de imóveis para habitação, a redução das taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas aplicáveis a rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento destinados exclusivamente ao arrendamento para habitação, incluindo contratos de arrendamento já em curso, bem como a exclusão de tributação, em sede de IRS, das mais-valias imobiliárias quando haja reinvestimento em imóveis destinados ao arrendamento para habitação.
Como anexos ao presente decreto-lei são aprovados: o regime dos contratos de investimento para arrendamento (CIA) – Anexo I, o regime de restituição parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em empreitadas de construção de imóveis para habitação – Anexo II, e o regime simplificado de arrendamento acessível (RSAA)- Anexo III.
A entrada em vigor do presente diploma é diversa e a sua determinação depende de cada uma das diferentes medidas aprovadas assim, as alterações ao CIVA produzem efeitos a partir do trimestre seguinte à entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo das iniciativas procedimentais iniciadas entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029; os incentivos aos CIA e ao RSAA produzem efeitos a 1 de setembro de 2026; já as alterações ao CIRS produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026 e às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2029.

