Jurisprudência
Suspensão de eficácia de ato de licenciamento. Embargo. Periculum in mora.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - 387/25.2BELLE-A.CS1, em 21 de maio de 2026:
Sumário:
“I. Mostra-se inútil a reapreciação da matéria de facto e, como tal, não deve ser conhecida, ao abrigo do princípio da proibição da prática de atos inúteis consagrado no artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, quando os factos cuja adição se pretende, ainda que viessem a ser dados como provados, relevariam apenas para a apreciação do fumus boni iuris e seriam insuscetíveis de alterar o sentido da decisão quanto à não verificação do periculum in mora;
II. O requisito do periculum in mora, previsto no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, não se basta com a invocação genérica e abstrata do risco de conclusão de uma obra ilegal durante a pendência da ação principal, exigindo antes a alegação e demonstração de factos concretos e consistentes que permitam formular, com objetividade, um juízo sério de probabilidade sobre a constituição de uma situação de facto consumado ou a ocorrência de danos de difícil reparação, insuscetíveis de ser superados pelos mecanismos de reposição da legalidade urbanística previstos no artigo 102.º do RJUE.”.
Resíduos. Veículos em fim de vida. Utilização de recursos hídricos. Discricionariedade. Proporcionalidade.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte – Proc. 00386/25.4BEVIS, em 24 de abril de 2026:
Sumário:
“Em suma, é preciso que se perceba porque é que, no entendimento da Requerida, as desconformidades têm relevo suficiente para a não autorização da exploração.
Este é um juízo que cabe à Administração e que, por ser discricionário, deve ser cabalmente fundamentado para assim poder ser compreendido e, eventualmente, aceite pelo seu destinatário.
Ora, não obstante, a exigência acrescida do dever de fundamentação em sede de atividade discricionária (a que bem se refere o Recorrente), afigura-se-nos que in casu tal dever terá sido cumprido porque são inteligíveis as razões pelas quais o juízo formulado pela Administração foi um e não outro.
É verdade que o facto de algumas das desconformidades detetadas constituírem contraordenações urbanísticas e ambientais (esta última muito grave) em si mesmo poderia, por si só, não constituir fundamento bastante para tal juízo.
Sucede que uma das desconformidades detetadas, ainda que se tenha em consideração a atuação do Requerente no sentido de a tentar superar, constitui uma contraordenação ambiental muito grave o que, naturalmente, transporta em si mesmo um juízo particular de desvalor e um prejuízo grave para um bem jurídico essencial, de interesse público, imaterial e intergeracional, no âmbito do qual vigora o princípio da precaução e a prevenção de riscos.
E sucede ainda que, como é evidenciado na decisão suspendendo, o Requerente embora labore há vários anos, labora também há alguns anos sem licença de utilização para a atividade desenvolvida., o que efetivamente, torna pouco credível a possibilidade de tal regularização vir a suceder em prazo razoável, como aliás resulta, aparentemente do pedido (indeferido) efetuado ao Requerido no sentido de notificar a Câmara para informar a data previsível de publicação do novo Regulamento do PDM e se em face do mesmo será viável a alteração do uso das instalações para indústria.
Nessa medida aparentemente, compreende-se a decisão suspendenda, não se vislumbrando no juízo formulado pelo Requerido de acordo com o qual, ainda que considerando as observações e diligências do Requerente, as desconformidades verificadas na vistoria assumem “relevo suficiente para não ser autorizada a continuidade da exploração” um erro grosseiro ou uma violação palmar dos princípios que devem reger a atuação administrativa - designadamente o princípio da proporcionalidade - que justifiquem uma censura por banda do Tribunal (cfr. art.º 3º, n.º 1 do CPTA).
Note-se ainda que o caso sub judice assume particularidades que, ao contrário do pretendido pelo Recorrente, não fundamentam uma solução semelhante àquela que resultou do julgamento do processo n.º 588/24.0BEBCR em acórdão de 24.01.2025.
Embora com fundamentação não inteiramente coincidente não se vislumbra portanto que tenha sido violado o princípio da proporcionalidade, o dever de fundamentação ou os art.º 73º, n.º 5 do RGGR e, portanto, o juízo formulado de acordo com o qual não é provável que, com fundamento em tais vícios, a pretensão do Requerente venha a proceder (inexistindo portanto fumus boni iuris) deve manter-se.”

