Jurisprudência
RECURSOS HUMANOS
Procedimento Disciplinar. Competência.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - Proc. n.º 02505/10.6BEPRT, em 21 de maio de 2026
Sumário:
“I - A competência instrutória disciplinar fixa-se no montante da prática da infração na hierarquia a que, nesse momento, o seu autor se encontre subordinado.
II - Não tendo a norma constante do artigo 42.º, n.º 2, do ED/84, sido efetivamente aplicada como constituído fundamento da decisão, não é legalmente admissível a apreciação, em concreto, da inconstitucionalidade, estando reservado ao Tribunal Constitucional a apreciação de constitucionalidade em abstrato.”
Caixa geral de aposentações. Reinscrição. Cessação de funções. Continuação ao serviço. Funções públicas.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - Proc. n.º 01727/24.7BEBRG.SA1, em 21 de maio de 2026
Sumário:
“I - O artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 não obsta à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações de trabalhador que tenha adquirido a qualidade de subscritor em momento anterior a 1 de janeiro de 2006, não sendo aplicável a situações que não consubstanciem um ingresso originário na função pública após essa data.
II - A alteração do vínculo laboral com a Administração Pública, designadamente mediante a celebração de um contrato individual de trabalho e a sua posterior convolação ope legis em contrato de trabalho em funções públicas, não constitui, por si só, cessação do exercício de funções públicas nem determina o cancelamento da inscrição na CGA com eficácia impeditiva de uma posterior reinscrição, para efeitos do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação.
III - A reinscrição na CGA é admissível quando não tenha ocorrido cessação definitiva e voluntária do exercício de funções públicas, constituindo a continuidade material do exercício funcional um elemento relevante na densificação dos princípios da proteção da confiança, da proporcionalidade e da segurança jurídica, sem que dela dependa, de forma necessária, a verificação dessa possibilidade.”
CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Contratação pública. Falta de legitimação. Ratificação. Critério de adjudicação. Ligação ao objeto do contrato.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.º 4474/23.3BELSB – A.CS1)
O TCA Sul decidiu o seguinte: a falta de legitimação dos sujeitos físicos que atuaram em nome do órgão colegial não faz reconduzir a atuação em causa a uma situação de inexistência jurídica uma vez que inexistem dúvidas quanto à estrutura orgânica da qual o ato é proveniente. Afastadas, com o CPA de 2015, as situações de nulidade por natureza, temos que apenas são nulos os atos para os quais a lei determine, de forma expressa, essa forma de invalidade. É o que decorre do disposto no artigo 161.º, n.º 1. Não tem enquadramento na previsão do artigo 161.º, n.º 1, alínea h) do CPA, o ato de adjudicação praticado por um órgão colegial cujos membros não se encontravam legitimados, em razão da improdutividade do ato de nomeação; A ratificação, a par com a reforma ou conversão, constitui uma das formas de atuação administrativa sobre a invalidade dos atos administrativos, para além da declaração de nulidade, da anulação administrativa ou da substituição sanatória. A entidade adjudicante pode determinar os fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação no uso da margem de decisão que o quadro normativo lhe confere, desde que observe as limitações dele decorrentes, designadamente as que são impostas pelos princípios gerais, que aqui relevam especialmente no quadro da concorrência, igualdade de tratamento e proporcionalidade, e dos aspetos vinculados resultantes da norma de competência que, no caso, impõe que respeitem a aspetos da execução do contrato a celebrar e que a ele estejam ligados, nos termos do disposto nos artigos 74.º, n.º 1, alínea a) e 75.º, n.ºs 1, 4 e 5, do CCP. Para a aferição da ligação ao objeto do contrato não pode prescindir -se de juízos de adequação face à finalidade visada com o critério de adjudicação, que é o da proposta economicamente mais vantajosa. Nos casos em que os fatores são restritivos da concorrência, aos juízos de adequação devem acrescer juízos de necessidade e proporcionalidade; A introdução do fator de bonificação para as propostas que contemplem o fabrico e montagem em Portugal do material a fornecer não cumpre a exigência da ligação ao objeto do contrato a celebrar e mostra-se violadora do princípio da concorrência e da igualdade de tratamento, interpretados à luz dos princípios da não discriminação em razão da nacionalidade e das liberdades de circulação, previstos no TFUE.
Contratação pública. Critérios de adjudicação. Caderno de encargos.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. n.º 413/23.0BELLE.CS1)
É entendimento do TCA Sul que o ato de adjudicação de proposta relativamente à qual não se demonstrou que observava termos e condições previstos no caderno de encargos, incorreu em violação do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a) e no artigo 57.º, n.º 1, alínea c), do CCP. Sendo que não obsta à obrigatoriedade de junção das fichas técnicas e certificados a circunstância de a exigência dos mesmos decorrer apenas do caderno de encargos e não constar do programa do procedimento.
