Jurisprudência
Direito do urbanismo. Princípio da proporcionalidade. Legalização de obra.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - Proc. n.º 01828/10.9BESNT, em 14 de julho de 2026
Sumário:
“Não se incluem na dimensão essencial do direito de propriedade, que tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, os direitos de urbanizar, lotear e edificar, pois, ainda quando estes direitos assumam a natureza de faculdades inerentes ao direito de propriedade do solo, não se trata de faculdades que façam sempre parte da essência do direito de propriedade, tal como ele é garantido pela Constituição. O jus aedificandi é uma concessão jurídico-pública, decorrente do ordenamento jurídico urbanístico, pelo qual é modelado.
O princípio tempus regit actum tem o sentido de que os atos administrativos reger-se-ão pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respetiva adoção.
O princípio da conservação do existente não tem aplicação a obras ilegais, ou seja, àquelas que tenham sido realizadas sem um título válido.
O princípio da proporcionalidade só poderia alterar o resultado legislativo se este fosse manifestamente irracional, desrazoável, o que não está demonstrado, já que não só não há uma interdição total de construir, como os limites de interesse público não são desrazoáveis, sucedendo sim que esses limites sempre foram voluntariamente incumpridos.”.
