Jurisprudência
Urbanismo. Utilização não autorizada.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte - Proc. n.º 02271/19.0BEBRG, em 20 de março de 2026
Sumário:
“I) – No plano “jus publicista” é ponto consensual que o direito de propriedade é sempre exercido dentro dos condicionamentos urbanísticos legalmente estabelecidos.
Vamos supor que há um condomínio com vários lugares de estacionamento destinados às frações, mas porque os seus proprietários ou possuidores não possuem automóveis, decidem torná-lo em parque público pago? Não se antolha de imediato que não o podem fazer? Interroga-se, e bem, o MP.
Como aqui, também aí, os lugares de estacionamentos estavam a ser utilizados em violação do alvará de utilização, que era o de a utilização se destinar tão só à guarda e aparcamento dos carros dos proprietários das frações.”.
Não é sustentável a lógica com que o recorrente litiga; em suma, de que lhe é permitido uso não vedado; perante «autorizações constitutivas de direitos», o direito exerce-se conforme/com o que aí é modelado.”
Licenciamento de Loteamento. Momento dos Diferimentos. Legislação aplicável. Taxas. Princípio do Inquisitório. Sinalagma. Princípio da Proporcionalidade. Taxas vs. Imposto.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte - Proc. n.º 00232/17.2BEPRT, em 16 de abril de 2026
Sumário:
“I. De acordo com o artigo 26º do RJUE, a deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a realização da operação urbanística, pelo que o acto final de licenciamento define, portanto, a situação do respetivo requerente e o alvará assume a natureza jurídica de acto integrativo da eficácia do acto de licenciamento.
II. Com a emissão do alvará de loteamento, o Município coloca na disponibilidade do titular de tal alvará a possibilidade de aproveitamento do que vai implicado na respetiva operação urbanística, dessa forma se encontrando justificação para a cobrança das respetivas taxas.
III. A legalidade do acto de liquidação da taxa deve aferir-se pela conformidade com o quadro Regulamentar aplicável na data do facto tributário, consubstanciando-se este no deferimento do pedido de licenciamento e não na data da formulação do pedido e/ou da data da emissão do alvará.
IV. A TMI (taxas por realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas) encontra a sua justificação legal na necessidade de compensar o município pelas despesas efetuadas ou a efetuar, decorrentes encargos, públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais atendendo-se ao peso da operação urbanística no valor do investimento municipal global com a execução, pelo que existe sinalagma e, nessa medida, é uma taxa.
V. O princípio do inquisitório em sede jurisdicional está consagrado no n.º 1 do art.º 13.º do CPPT e n.º 1 do art.º 99.º da LGT e consiste no poder de o Juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material.
VI. Este princípio não exime as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente da alegação da factualidade em que assenta a sua pretensão e de indicarem eventuais elementos de prova de que disponham ou que entendam mais apropriados à demonstração da sua versão dos factos.
VII. Não decorrendo, per se, do regime da TMI a falta de sinalagma, que coloque em questão que a mesma decorrente do binómio prestação versus contraprestação seja desproporcional, cabe ao sujeito passivo alegar e provar factualidade concreta que permita concluir nesse sentido.”
Periculum in mora. Unidade de Execução.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - Proc. n.º 42/24.0BEFUN.CS1 , em 23 de abril de 2026
Sumário:
“I. A delimitação de unidades de execução corresponde à fixação dos limites físicos da área do solo onde serão desenvolvidas as operações de execução das definições que emergem do Plano Diretor Municipal, representando o programa urbanístico uma base orientadora e não vinculativa dos termos em que se operacionalizarão as opções do plano;
II. A deliberação de aprovação da delimitação de uma unidade de execução não produz os efeitos de, em execução direta da mesma, atribuir às Recorridas o direito à edificabilidade, com garantia de licenciamento ou de não inviabilização pelo município da execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia.”
Este acórdão, no entanto, contém uma declaração de voto, no seguinte sentido:
“Embora subscreva o sentido decisório, não acompanho as afirmações de que a delimitação das unidades de execução constitui apenas “uma base orientadora e não vinculativa dos termos em que se operacionalizará” a solução urbanística, uma mera “proposta de implantação dos edifícios, localização e faseamento de execução”. Pelo contrário, entendo que o acto de delimitação de unidade de execução é um acto administrativo que contém uma solução urbanística, definindo as linhas gerais da intervenção a efetuar na área em causa, designadamente, das áreas a afetar a espaços públicos, a infraestruturas ou a equipamentos previstos nos programas e nos planos territoriais, “de modo a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos”, nos termos do 148.º, n.º 2, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.”

