Jurisprudência - CCP
Contratação Pública. Atributos da Proposta. Exclusão de Propostas. Avaliação das Propostas
O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (0177/24.0BEPDL.CS1.SA1), de 14-07-2026, concluiu o seguinte:
“I - A exigência constante das peças do procedimento de indicação do custo anual dos serviços de suporte, manutenção e assistência técnica após determinada data mostra-se satisfeita quando o concorrente declara expressamente que tais prestações se encontram incluídas no preço global da proposta ou serão asseguradas sem qualquer encargo autónomo para a entidade adjudicante, definindo desse modo o conteúdo da obrigação contratualmente assumida.
II - Nessa situação, a proposta contém o atributo relativo àquele aspeto da execução do contrato, não se verificando a causa de exclusão prevista nos artigos 57.º, n.º 1, alínea b), e 70.º, n.º 2, alínea a), do Código dos Contratos Públicos.
III - Não ocorre a causa de exclusão prevista no artigo 70.º, n.º 2, alínea c), do CCP quando a proposta permite determinar, de forma objetiva, comparável e valorável segundo o modelo de avaliação aplicável, o regime económico da prestação em causa e o correspondente encargo para a entidade adjudicante.
IV - A interpretação das propostas apresentadas em procedimentos pré-contratuais deve efetuar-se de acordo com os critérios gerais aplicáveis às declarações negociais, designadamente os previstos nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil, atendendo ao respetivo sentido objetivo, tal como seria apreendido por um destinatário normal colocado na posição da entidade adjudicante.
V - A definição dos fatores de avaliação das propostas e das respetivas ponderações integra o espaço de conformação da entidade adjudicante, cabendo ao tribunal sindicar a sua conformidade com a lei e com os princípios aplicáveis, sem se substituir à Administração na formulação das opções procedimentais que lhe são legalmente cometidas.
VI - Não viola os artigos 74.º e 75.º do CCP nem o princípio da adequação a autonomização, como fator de avaliação, do custo anual dos serviços de suporte, manutenção e assistência técnica de uma plataforma informática, nem a atribuição a esse fator de ponderação própria, quando tal prestação integra o objeto do contrato e é suscetível de relevar para a identificação da proposta economicamente mais vantajosa.”
Preço Anormalmente Baixo. Custos Inerentes à Execução do Contrato
O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Processo: 84140/25.1BELSB.CS1), de 15-07-2026, quanto ao conceito de preço anormalmente baixo, entendeu que:
“I - A disciplina prevista no CCP quanto à anomalia do preço, nos casos em que se apresenta anormalmente baixo, representa um mecanismo de identificação de risco de incumprimento do contrato por parte do concorrente em causa, no contraponto com o interesse público em adjudicar pelo valor que implique menor onerosidade para a entidade adjudicante.
II - A identificação de propostas de preço anormalmente baixo, nos casos em que as peças do procedimento não procedem à definição de critérios ou limiares, configura uma atividade predominantemente valorativa, que convoca a formulação de juízos próprios da atividade administrativa e cujo controlo judicial de faz de forma negativa, por via dos aspetos vinculados dessa atuação.
III - As vinculações a observar, no caso, para além das decorrentes dos princípios gerais, designadamente o da proporcionalidade, na vertente da adequação, resultam da norma do artigo 71.º, n.º 2, que impõe que essa identificação se faça através de decisão fundamentada, designadamente nos casos em que o preço se revele insuficiente para o cumprimento das obrigações legais, em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do contrato.”
Vinculação da entidade adjudicante a excluir a proposta que viole aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência
O Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 09/09/2026 (Processo n.º 054020/25.7BELSB.CS1.SA1), concluiu:
“I - Quando o critério de adjudicação adotado é exclusivamente o do mais baixo preço, as especificações técnicas constantes do caderno de encargos que não integrem fatores ou subfatores de adjudicação constituem aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, vinculando uniformemente todos os concorrentes.
II - As exigências relativas à composição das refeições, número de guarnições, frequência máxima de utilização do método de fritura e limite de repetição de géneros alimentícios, previstas no caderno de encargos de um procedimento destinado à aquisição de serviços de fornecimento de refeições, configuram especificações técnicas cuja observância releva para a admissibilidade das propostas.
III - A proposta que, em desconformidade com o caderno de encargos, prevê apenas três guarnições onde eram exigidas quatro, excede o número máximo semanal de refeições confecionadas com recurso ao método de fritura e ultrapassa o limite de repetições de determinados géneros alimentícios, incorre na causa de exclusão prevista nos artigos 70.º, n.º 2, alínea b), e 146.º, n.º 2, alínea o), do Código dos Contratos Públicos.
IV - A declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos prevista no artigo 57.º, n.º 1, alínea a), do CCP não tem virtualidade para sanar ou neutralizar desconformidades materiais evidenciadas pelos documentos que integram a própria proposta.
V - O regime de prevalência documental previsto no artigo 96.º do CCP respeita à determinação do conteúdo do contrato em fase posterior à apreciação da admissibilidade das propostas, não podendo afastar causas de exclusão verificadas na fase procedimental.
VI - Verificada uma situação subsumível à alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, a exclusão da proposta constitui consequência legal vinculada, não podendo ser afastada mediante invocação dos princípios da proporcionalidade, da concorrência ou da prossecução do interesse público.”
