Jurisprudência
Intimação para proteção de Direitos Liberdades e Garantias. Presidente da Câmara Municipal. Função Política.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Proc. N.º 02047/25. BEBRG.CN1.SA1, em 23 de setembro de 2026
Sumário:
“I – As relações que se estabelecem entre os membros da Câmara Municipal, nomeadamente entre os vereadores e o respetivo presidente, não são relações jurídicas administrativas, mas relações políticas, fundadas na natureza representativa dos respetivos mandatos, que se constitui por sufrágio direto e universal de todos munícipes.
II – As questões de relacionamento interno entre os membros do órgão resolvem-se no âmbito do funcionamento do próprio órgão, através de deliberações do respetivo colégio, ou no âmbito dos poderes de acompanhamento e fiscalização da atividade da Câmara pela Assembleia Municipal, e não em juízo.
III – O número 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) exclui expressamente do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal «a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de atos praticados no exercício da função política e legislativa», o que abrange a omissão da prática daqueles atos.
