Jurisprudência do Tribunal de Contas
Em matéria de contratação pública, destacamos a recusa de visto prévio por parte do Tribunal de Contas ao contrato celebrado pelo Município do Barreiro tendo em vista a cedência temporária de espaços municipais para a instalação, manutenção e exploração de unidades de produção de eletricidade (composta por painéis fotovoltaicos) para autoconsumo, por parte do município e de outros consumidores, a um preço pré-determinado, pelo prazo de 20 anos, com o consórcio composto pelas empresas Amener Eficiência Energética e HUB7 Energy Services, pelo valor de 6,5 milhões de euros. O contrato, celebrado em 26 de novembro de 2025, foi antecedido de uma hasta pública, na qual foi apresentada apenas a proposta desse consórcio. O Tribunal concluiu que o valor do contrato é superior aos limites comunitários e, como tal, a respetiva adjudicação deveria ter sido antecedida de um concurso público ou limitado por qualificação prévia, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
No que respeita à duração do contrato, o acórdão refere que, não obstante o mesmo ser designado como de cedência temporária, o prazo contratual é de 20 anos, podendo ser renovado até 50 anos. Por isso, “Ainda que tecnicamente se esteja perante uma cedência temporária, a mesma é de longa duração, excedendo inclusivamente o prazo máximo de 30 anos previsto para os contratos públicos de maior duração no artigo 410.º, n.º 1 do CCP”.
O Tribunal concluiu que o Município do Barreiro não tem razão quando refere que o contrato em causa configura um mero contrato de cedência de espaços, porquanto o privado não é contratado para realizar qualquer obra, referindo que “O contrato em causa ao visar, em última instância, a contratação de um serviço de produção de energia em benefício do município, contém em si prestações derivadas de várias espécies contratuais distintas”.
Em sede de contraditório, o Município do Barreiro alegou ainda que “o tipo de contrato que respeita o procedimento de análise foi utilizado por vários municípios e entidades públicas, não sendo, por isso, de uso inédito por parte do Município do Barreiro”.
Refere-se no mesmo Acórdão que o Tribunal irá certificar-se, ainda, de apurar os termos em que outros municípios terão celebrado este “tipo de contrato”, nomeadamente se estes contratos foram gratuitos ou onerosos e se foram ou não submetidos a fiscalização prévia e, assim, apurar obrigações de infrações financeiras sancionatórias, justificativas de abertura de auditorias de apuramento de responsabilidades financeiras.
Aceda aqui ao referido acórdão: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1spl/Documents/2026/ac006-2026-1spl.pdf

