Jurisprudência - RH
Emprego público. Ajudas de custo. Domicílio necessário.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - Proc. n.º 278/16.8BELRA, em 02 de julho de 2026
Sumário:
“I. Atento o disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 106/98, de 24 de abril, os funcionários apenas têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte quando se encontrem deslocados do seu domicílio necessário.
II. O artigo 2.º do Decreto-lei n.º106/ 98, de 24 de Abril, adota o conceito de domicílio necessário consagrado no artigo 87.º do Código Civil, recorrendo, nas suas alíneas a) e b), aos critérios que constam do n.º2 daquele artigo 87.º, qual seja, o critério do local da posse do cargo [alínea a) ] e o critério do local do exercício das funções [alínea b)], cuja aplicação tem como pressuposto a existência de um local certo para o “exercício do emprego”, sendo que, quando não haja local certo, é aplicável o critério do centro da atividade funcional, a que se refere a alínea c) do referido artigo 2.º.
III. Assim, atendendo a que a autora, por decisão do Presidente da Câmara Municipal de 23/10/2006, passou a exercer funções na Pólo da Biblioteca Municipal sito no (A), tendo sido alterado o seu local de trabalho, o seu domicílio necessário situa-se no (A), pelo que as alegadas deslocações entre (B) e (A) não constituem deslocações do domicílio necessário por motivo de serviço público e, assim, não conferem o direito ao abono de ajudas de custo e transporte.”.
