Jurisprudência RH
Emprego público. Bombeiros municipais. Trabalho extraordinário. Banco de horas.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Proc. n.º 305/16.9BELLE, em 2 de julho de 2026
Sumário:
“ I- A instituição do regime de banco de horas tem lugar através de instrumento de regulamentação colectiva, o qual, à data dos factos em causa nos autos, deveria ser publicado na 2.º Série do Diário da República, entrando em vigor após a sua publicação, “nos mesmos termos das leis” [artigo 382.º, n.º1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e artigo 356.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 84-F/2022, de 16 de Dezembro].
II- Assim, a pretensão do autor no sentido de ser pago aos seus representados “o trabalho extraordinário descontado indevidamente do banco de horas, e consequentemente também [o subsídio] de turno (…) descontad[o] indevidamente” não pode encontrar o seu fundamento no designado “acordo de banco de horas”, uma vez que, ainda que exista “um documento assinado que cria a existência do banco de horas”, o que, no entanto, não resulta da factualidade provada, tal acordo, a caber num dos tipos de instrumento de regulamentação colectiva legalmente previstos, apenas produziria efeitos, entrando em vigor, após a sua publicação no Diário da República.”
Processo cautelar contra o Instituto Politécnico do Porto. Pedido de suspensão de eficácia do ato administrativo de aplicação da sanção disciplinar. Baixa Médica.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, Processo nº 01952/25.3BEPRT, em 3 de julho de 2026
Sumário:
“ I - No caso concreto, não podemos alhear-nos da conduta (grave) em situação de baixa médica como infração disciplinar;
I.1 - O comportamento do trabalhador, em contexto de baixa, viola os deveres funcionais de assiduidade, zelo e lealdade;
I.2 - A interpretação dos preceitos legais não pode ser facilitadora ou indutora da “baixa fraudulenta” e da violação grave do dever de assiduidade;
II - No caso dos autos a sentença recorrida reconhece que o Autor esteve largos períodos consecutivos de baixa médica, obrigando à sua substituição em serviço docente e à reorganização das atividades letivas e que, durante esses períodos, participou em várias provas de motociclismo de competição, em diferentes circuitos, com evidente intensidade física e risco associado;
II.1 - A questão não é saber se o Autor poderia “sair de casa” ou se alguma atividade física ligeira
é compatível com a baixa;
II.2 - A questão é saber se é compatível com os deveres funcionais que um docente em funções públicas se declare incapaz para o serviço docente, por sucessivos períodos, com impacto direto na organização do serviço e no direito dos estudantes às aulas e, simultaneamente, se dedique a participação reiterada em competições motociclísticas, com exigência física e emocional significativa, viagens, treinos e exposição a risco elevado;
II.3 - O comportamento descrito é objetivamente apto a descredibilizar a causa da baixa, a denotar abuso ou instrumentalização do regime da incapacidade temporária e a violar o dever de assiduidade e o dever de lealdade, na medida em que obriga o serviço a reorganizar se para colmatar ausências que, para o próprio trabalhador, não impedem o exercício de atividade desportiva de alto risco e que implica uma invulgar saúde física e mental;
II.4 - O Tribunal a quo, ao considerar que a mera possibilidade teórica de coexistência de incapacidade para a docência com capacidade para outras atividades físicas bastaria para excluir qualquer censura disciplinar, substituiu se ao juízo de ponderação da Administração de forma manifestamente benevolente para o infrator, ignorando o contexto global evidenciado no processo;
II.5 - A pena aplicada não peca por excesso;
II.6 - O procedimento disciplinar é formalmente válido, não se verificando vícios de forma ou de defesa;
II.7 - A conclusão retirada pela sentença recorrida traduz um erro de direito na aplicação do conceito de infração disciplinar e na apreciação da margem de apreciação disciplinar da Administração, razão pela qual tem de ser banida da ordem jurídica.”
Comissão de Serviço. Cessação. Prazo de impugnação.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, Processo n.º 1109/16.4BELSB, 15 de julho de 2026
Sumário:
“I. O prazo de um ano previsto no n.º1 do artigo 299.º da LGTFP apenas é aplicável, como resulta da sua redacção literal, bem como da sua inserção sistemática, à impugnação do despedimento ou demissão, e já não à impugnação da denúncia da comissão de serviço, à qual, consubstanciando a denúncia um acto administrativo, são aplicáveis os prazos gerais previstos no artigo 58.º do CPTA.
II. A modalidade do vínculo de emprego público da recorrente é a comissão de serviço, e não, como a mesma pretende, o contrato de trabalho em funções públicas, pelo que a decisão de cessação da comissão de serviço não constitui um acto de despedimento, mas uma denúncia, nos termos do artigo 289.º, n.º3, da LGTFP.
III. Não é, assim, aplicável à presente acção o prazo de um ano previsto no artigo 299.º, n.º1, da mesma Lei, mas, tal como considerou o Tribunal a quo, e uma vez que a recorrente não imputa ao acto impugnado qualquer vício suscetível de gerar a sua nulidade, o prazo de 3 meses previsto no artigo 58.º, n.º1, alínea b), do CPTA.”
