Jurisprudência STA
Na área da contratação pública, damos destaque aos seguintes acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo:
Procedimento pré-contratual. Concurso Público. Material. Informática. Concorrência.
Acórdão n.º 091597/25.9BELSB.SA1 de 16 de abril de 2026
Sumário:
I - Não tendo a Autora logrado fazer prova de que as especificações técnicas definidas concursalmente seriam, como alega, «uma fotocópia integral das características do material da marca e fabricante DELL», não se comprova a alegada identidade entre as especificações técnicas definidas e as características do material da referida marca.
II - Tendo a Sociedade que a Autora identifica como sendo recorrentemente beneficiada nos Concursos promovidos por esta Entidade, sido excluída no presente Concurso, por falta de observância de requisitos técnicos obrigatórios, fica, por natureza, comprometido o referido argumento.
III - Do mesmo modo, tendo a Recorrente sido excluída do presente Concurso, por ter apresentado Proposta que ultrapassou o preço base estipulado no caderno de encargos, nunca a mesma poderia ser admitida (Cfr. Artº 70.º, n.º 2, al. d), ex vi do artigo 146.º, n.º 2, al. o), do CCP).
IV - O Concurso, por falta de prova em contrário, não impôs no Caderno de Encargos a apresentação de equipamento de marca especifica, tendo-se limitado a indicar as características técnicas pretendidas, não tendo ficado demonstrado que as estipulações fixadas tenham criado obstáculos injustificados à concorrência pela fixação de requisitos artificiais tendentes a favorecer um operador económico específico.
Contrato de empreitada. Erro. Omissão. Indemnização. Prova.
Processo n.º 02836/10.5BEPRT de 16 de abril de 2026
Sumário:
I - O novo regime do Código dos Contratos Públicos impõe ao empreiteiro, na fase pré-contratual, o ónus de identificar erros e omissões constantes do caderno de encargos, nos termos do artigo 61.º, n.º 1. Este dever é afastado quando se demonstre que, mesmo com a diligência objetivamente exigível, tais erros só poderiam ser detetados na fase de execução do contrato (n.º 2).
II - Este ónus visa assegurar a colaboração do empreiteiro na melhoria das peças do procedimento e na boa execução da obra pública, prevenindo a sua responsabilização pelos encargos decorrentes da correção de erros e omissões.
III - Caso o empreiteiro detete e comunique os erros e omissões na fase de formação do contrato, terá direito à indemnização integral pelos encargos de suprimento; se não os detetar, mas se provar que eram detetáveis nessa fase, a responsabilidade pelos custos será repartida na proporção de 50% entre o empreiteiro e o dono da obra.
IV - Não resultando da matéria de facto assente quais os erros e omissões que eram detetáveis e foram detetados em fase de formação de contrato e os que sendo detetáveis nessa fase não o foram, nem quais os que apenas seriam detetáveis em fase de execução do contrato e foram denunciados atempadamente (ou não), não se mostra possível fazer operar a responsabilização do dono da obra, permanecendo a atribuição da responsabilidade ao empreiteiro à luz do disposto no 378.º do CCP (na versão aplicável à data dos factos).

