Jurisprudência TCA-Norte
Na área da contratação pública, destacamos os seguintes acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Norte:
Contencioso pré-contratual. Exclusão da proposta. Documentos em língua estrangeira. Tradução. Irregularidades formais. Convite ao suprimento. Afastamento do efeito anulatório do ato.
Processo n.º 00985/25.4BEPRT de 10 de abril de 2026
Sumário:
I - O regime do suprimento de irregularidades enquadra-se na intenção do legislador Europeu transposta pelo legislador Nacional na intenção da procura da simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de formação dos contratos públicos, com vista ao aumento da eficiência da despesa pública e à promoção de um melhor e mais fácil acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos, com medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização que incluem a possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas, evitando exclusões desproporcionadas.
II - Do normativo do art.º 72.º, n.º 3 do CCP resulta que perante a irregularidade formal de uma proposta que seja suscetível de ser suprida, sem que tal suprimento seja de molde a modificar o conteúdo da proposta ou faça perigar os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, tem o júri do procedimento um verdadeiro dever de solicitar ao respetivo concorrente que proceda ao suprimento da mesma, como decorre do inciso “deve” ali contido.
III - Se com a proposta foram juntos curricula vitae redigidos em língua estrangeira desacompanhados da respetiva tradução devidamente legalizada, não cumprindo, assim, a exigência do Programa de Procedimento, o júri do procedimento deve solicitar ao concorrente que, no prazo máximo de cinco dias, proceda ao suprimento daquela irregularidade formal nos termos do art.º 72.º, n.º 3 do CCP, não podendo a proposta ser imediatamente excluída.
IV - Se na situação em concreto não é de identificar apenas uma solução como legalmente possível, que as finalidades que presidem à formalidade em causa, não obstante o seu desrespeito, se apresentam satisfeitas por o fim pela qual a mesma foi instituída se mostrar inteiramente cumprido, ou que se comprove, sem margem para dúvidas, que mesmo sem o vício o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo, não é de afastar o efeito anulatório da invalidade do ato decorrente da violação do art.º 72.º, n.º 3 do CCP ao abrigo da teoria da degradação das formalidades essenciais ou da sua irrelevância atualmente consagrada no artigo 163.º, n.º 5 do CPA.
Contencioso pré-contratual. Preço anormalmente baixo.
Acórdão n.º 00258/25.2BEMDL de 10 de abril de 2026
Sumário:
I - A consideração inicial e final (após os esclarecimentos solicitados) da anormal exiguidade de um preço, que se prevê nos nºs 2 e 3 do artigo 72º, não é um poder discricionário, pelo contrário, é a imposição de uma vinculação legal, embora formulada com recurso a conceitos mais ou menos indeterminados e ou técnicos, pois os princípios que informam e enformam todo o procedimento de contratação pública (cf. artigo 1-A do CCP) não toleram que uma causa de exclusão de uma proposta fique dependente de juízos de conveniência e oportunidade ou, de todo o modo, insindicáveis, da entidade adjudicante.
II - O valor do produto da refracção dos custos laborais e sociais por cada refeição objecto do contrato adjudicando pode revelar indícios dignos de ponderação, quanto a uma eventual insuficiência do valor global, a sugerir o pedido de esclarecimentos a que se referem a alª e) do nº 2 do artigo 70º e os nºs 2 e 3 do artigo 71º do CCP, seja em termos absolutos, seja na muito sugestiva comparação com os valores apresentados por outros concorrentes, quando é certo que se trata de um custo em que seria de esperar uma tendencial convergência das propostas, atentas, por um lado, a predefinição, no próprio caderno de encargos, dos meios humanos e dos horários de trabalho a aplicar, por outro, a relativa rigidez das variáveis “salários” - por força da contratação colectiva ou das portarias de extensão - e “contribuições para a segurança social”, dada a estrita legalidade que a determina.
III - O valor imputável a encargos laborais/sociais por cada refeição, não resulta menor se a prestação de serviços se distribuir por maior ou menor período de tempo, pois os salários e contribuições e outras despesas inerentes aos contratos de trabalho também aumentam e diminuem proporcionalmente em função da dimensão do período de execução do contrato, pelo que o resultado da divisão do total dessas despesas pelo número de refeições a servir será sempre, tendencialmente, o mesmo. Deste modo, o alegado erro dos cálculos da Autora quanto ao tempo de execução do lote 2 não se reflecte forçosa e relevantemente no valor do custo dos encargos laborais/sociais por refeição.
IV - O artigo 1º-A, cujo nº 2 onera explicitamente as entidades adjudicantes com o dever de fiscalizarem no momento da admissão das propostas, o respeito, nestas, das normas em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional. Assim, era dever do júri, mormente em face da pronúncia prévia da ora Autora, “fiscalizar” se o preço global da proposta da CI para o lote 2, atendendo à componente de encargos laborais e socias indicada no preço por refeição, era suficiente para o cumprimento dos correspondentes imperativos legais.
Contrato de prestação de serviços. Manutenção de elevadores. Renovação ilegal. Abuso de direito.
Acórdão n.º 01872/22.3BEBRG de 10 de abril de 2026
Sumário:
I - A renovação automática de um contrato público de prestação de serviços além do legalmente permitido pela conjugação dos artigos 440º, 450º e 451º do CCP é um contrato público de aquisição de serviços, nulo por absoluta carência de forma legal e por preterição total do procedimento legalmente exigido, conforme o disposto pela conjugação dos artigos 284º nº 2 do CCP e 161º nº 2 alªs g) e l) do CPA.
II - Tratando-se da cessação da uma ilicitude constituída pela violação permanente de uma norma imperativa e de ordem pública como era essa que exigia a escolha de contraente particular mediante um modo de concorrência em igualdade de oportunidades, assegurado por um procedimento pré-contratual, jamais se pode julgar que a conduta do Réu, que se limitou a recusar as putativas prestações contratuais e, a pagar o correspondente preço e convidou a Autora para o procedimento contratual mediante o qual haveria de adjudicar novo e válido contrato para a manutenção dos elevadores - integre um abuso do direito.

