LCPA -Alteração à Lei 8/2012, de 21/02
A Lei n.º 24/2026, de 1 de junho, veio introduzir alterações aos artigos 3º e 7º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
O artigo 3º, intitulado “Definições”, passa a definir “pagamentos em atraso”, na alínea e), como “as contas a pagar que permaneçam nessa situação para além dos prazos de 30 ou 60 dias estabelecidos nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011”.
Já as subalíneas i) e ii) da alínea f) do mesmo artigo, designam que se entende por “fundos disponíveis”: “i) A dotação corrigida líquida de cativos ou reservas, relativa aos três meses seguintes, tendo em consideração a arrecadação de receita disponível e o cumprimento das metas orçamentais, nos termos a estabelecer pelo decreto-lei de execução orçamental;
ii) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes, tendo em consideração a arrecadação de receita disponível e o cumprimento das metas orçamentais, nos termos a estabelecer pelo decreto-lei de execução orçamental (…)”.
No que toca ao artigo 7º, relativo aos atrasos no pagamento, foi aditado o nº 2, que dispõe o seguinte: “Após o termo do prazo fixado nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, o credor tem direito aos juros de mora legais pelo período correspondente à mora, sem necessidade de interpelação, conforme previsto no n.º 4 do artigo 5.º do referido decreto-lei.”
Esta lei entrou em vigor no dia 2 de junho de 2026.

