MECANISMO DE PUBLICITAÇÃO AO MODELO DE GOVERNAÇÃO DOS FUNDOS EUROPEUS 2021-2027

O Decreto-Lei n.º 31/2024, de 8 de maio introduz um mecanismo de publicitação, através dos jornais locais ou regionais e de âmbito nacional, ao modelo de governação dos fundos europeus 2021-2027.
Este diploma adita, ao Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, o artigo 39.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 39.º-A
Divulgação através da imprensa
1 - Com exceção das medidas de assistência técnica, todas as operações aprovadas são objeto de publicitação, alternadamente, num dos dois jornais locais ou regionais de maior circulação do concelho ou dos concelhos onde a operação é executada, bem como num jornal de âmbito nacional.
2 - A publicitação das operações referidas no número anterior pode ser realizada em suporte de papel e/ou eletrónico.
3 - Compete às autoridades de gestão garantir o cumprimento do disposto nos números anteriores, nos três meses seguintes à data da assinatura do termo de aceitação ou da outorga do contrato de concessão do apoio.
4 - A publicitação das operações relativas aos fundos da Política Agrícola Comum e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura será objeto de regulamentação específica."
Este decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação e só se aplica às operações aprovadas a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.