Parecer CCDR-N
O Parecer n.º INF_USJAAL_SO_1567/2026, emitido pela CCDR – Norte, dispõe que:
Gestão de resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA).
“Aos municípios, enquanto entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos, compete a gestão dos resíduos de construção e demolição (RCD), resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário, e a gestão dos resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA) nas obras particulares isentas de licenciamento e não sujeitas a comunicação prévia.
O artigo 21.º do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (RFALEI), qualifica, como preços, os valores atinentes às contraprestações inerentes aos serviços identificados no seu n.º 3, nomeadamente a gestão de resíduos sólidos, mais referindo que, no que respeita a estas atividades, os municípios cobram os preços previstos em regulamento tarifário a aprovar.
Nestes termos, deverá a entidade consulente aprovar o preço a cobrar pela gestão dos RCD e RCDA, em regulamento tarifário a aprovar em conformidade com o previsto no artigo 21.º do RFLAEI, no artigo 49.º n.ºs 3 e 4 do Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR) e no artigo 3.º n.º 2 da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro.”

