Parecer Ministério Público
A Procuradoria-Geral da República emitiu o Parecer n.º 4/2026, de 1 de junho:
Usucapião. Fracionamento de terrenos. Unidade de cultura. Loteamentos clandestinos. Ministério Público. Legitimidade processual.
Sumário:
“- A título sucessivo, é determinante a iniciativa do Ministério Público, propondo ações com vista à declaração de nulidade dos atos de fracionamento de terrenos aptos para cultura praticados em desconformidade com disposto no artigo 1376.º do Código Civil e no artigo 48.º do Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, ou intentando ações de anulação dos atos de fracionamento que, embora justificados pelo propósito de construir ou retificar estremas [alínea c) do artigo 1377.º do Código Civil]] ao fim de três anos, permaneçam sem obras iniciadas (n.os 2 e 3 do artigo 1379.º).
- A quem exerce a função notarial e ao conservador do registo predial cumpre recusar a justificação da usucapião que importe fracionamento contrário ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1376.º do Código Civil e, numa segunda linha, compete ao Ministério Público a impugnação dos atos de Justificação que se mostrem nulos, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º do Regime jurídico da Estruturação Fundiária.
- Com efeito, apesar de a motivação do fracionamento ser a construção, o interesse público ínsito no n.º 2 do artigo 1379.º do Código Civil é, estritamente, de natureza agrária, e não urbanística, como poderia equivocamente sugerir aquela norma, conjugada com o enunciado da alínea c) do artigo 1377.º.
- A menos que um plano municipal careça da parcela para ser executado, à ordem pública urbanística não interessa ter a construção sido iniciada, até porque a justificação do fracionamento, alicerçada na alínea c) do artigo 1377.º, em nada obriga as autoridades municipais a validarem o destaque ou licenciarem as obras de construção na parcela desintegrada.
- Os atos e negócios jurídicos contrários ao n.º 1 do artigo 49.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação são nulos por incumprimento de norma imperativa de direito público (artigo 294.º do Código Civil) que integra a ordem pública urbanística (n.º 2 do artigo 280.º).
- A edificação adquirida por usucapião que tenha sido construída ilegalmente permanece clandestina, como permanece clandestino o lote sem loteamento, pois se a usucapião extingue o direito de propriedade anterior, não extingue a desconformidade com as prescrições legais ou regulamentares urbanísticas, designadamente as que salvaguardam a localização e funcionalidade dos edifícios, a sua segurança, estética e salubridade.
- Só através da legalização, quando esta se mostre possível, nos termos previstos pelo artigo 102.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, implicando obras de alteração ou até demolições parciais, pode a Administração Pública dar por reintegrada a ordem pública urbanística.
- A defesa da legalidade urbanística pelo Ministério Público, que o artigo 69.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação direciona para o contencioso administrativo, não prejudica a legitimidade do Ministério Público para, junto dos tribunais comuns, pedir a declaração da nulidade de atos e negócios jurídicos contrários à ordem pública urbanística, ao viabilizarem operações a que a administração municipal não possa fazer frente ou só possa fazê-lo com elevados custos.
- Sendo nulo o ato do conservador do registo predial que justifique a usucapião nos termos do n.º 3 do artigo 48.º do Regime Jurídico da Estruturação Fundiária e nula, consequentemente, a inscrição do facto aquisitivo, pode o Ministério Público impugnar, simplesmente, o facto justificado (n.º 1 do artigo 8.º do Código do Registo Predial) ou intentar ação judicial de declaração de nulidade do registo predial, prevista no n.º 3 do artigo 17.º do Código do Registo Predial.”

