Pareceres CCDR Norte
Em matéria de autarquias locais, destaca-se a publicação dos seguintes pareceres pela CCDR-N (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I.P.):
Em 12/08/2026
Câmara Municipal. Presença de técnicos e dirigentes municipais nas reuniões.
Conclusão CCDR-N:
1. Consideramos ser possível, admissível, e inclusive adequado, que a exposição dos assuntos que sejam submetidos à apreciação e deliberação da câmara municipal possa contar com a intervenção a título informativo dos técnicos e dirigentes responsáveis pela elaboração dessa proposta e dos documentos de suporte à decisão que estão a ser apreciados nessa reunião – independentemente de a reunião ser privada ou pública.
2. Essa intervenção de técnicos e dirigentes municipais é sempre instrumental à apresentação do que assunto que esteja a ser feita pelo presidente da câmara ou pelo vereador do pelouro, não podendo extravasar a componente técnica de mero esclarecimento e explicação do procedimento administrativo em análise.
2.1. Assim, a intervenção desses técnicos e dirigentes só poderá acontecer quando o presidente da câmara ou o vereador responsável lhes der a palavra, devendo respeitar o respetivo conteúdo funcional como trabalhadores em funções públicas e da circunstância de que não são membros do órgão executivo.
2.2. Ou seja, esses trabalhadores não participam na reunião, apenas realizam uma intervenção de natureza técnica, com carácter informativo e expositivo sobre o assunto que esteja a ser tratado.
2.3. O que significa que essa intervenção deve circunscrever-se exclusivamente à prestação de esclarecimentos técnicos e administrativos relacionados com os assuntos constantes da ordem do dia. 2.4. Como tal, parece-nos que a possibilidade de intervenção destes trabalhadores municipais, acontecendo nessa precisa qualidade, não abrange “a emissão de opiniões de natureza política, apreciações pessoais ou intervenções na qualidade de cidadãos”.
2.4.1. De igual modo, também nos parece que estes técnicos e dirigentes municipais não podem intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas – aplicando-se aqui, analogicamente, os deveres que impendem sobre quem assista às reuniões públicas dos órgãos autárquicos (cf. artigo 49.º/4 do RJAL).
3. Uma vez que se trata de trabalhadores municipais – os quais se encontram, disciplinar e funcionalmente, obrigados a deveres de reserva e sigilo – defendemos que não podem ser considerados como público, sendo a sua presença justificada pela necessidade de realizarem uma intervenção no exercício das funções que desempenham no município.
3.1. Como tal, não nos pareça que, em abstrato, a sua presença deva ser, necessariamente, limitada aos momentos em que têm de intervir, porquanto lhes incumbe respeitar o normal funcionamento dessa reunião e observar a posição que ali lhes cabe como trabalhadores (técnicos ou dirigentes). Contudo, caberá sempre ao presidente da câmara municipal, no exercício dos poderes de direção das reuniões do órgão, decidir sobre o assunto.
4. A participação na discussão política dos assuntos que sejam submetidos à apreciação e deliberação do órgão executivo compete exclusivamente aos eleitos locais que são membros da câmara municipal (presidente e vereadores).
Em 13/08/2026
Conclusão da CCDR-N:
“1. Uma vez que, na reunião em questão, não foi possível aprovar a ata em minuta sintética, a eficácia das deliberações que nela foram tomadas fica dependente da aprovação e assinatura da ata geral da reunião, que deverá ter acontecido no início da reunião imediatamente seguinte, por força do fixado no n.º 4 do artigo 57.º do RJAL.
2. A não aprovação da ata em minuta naquela reunião não prejudica a validade das deliberações tomadas, apenas sucedendo que as mesmas só se tornam eficazes depois de a ata da reunião ter sido aprovada pelo órgão executivo.
2.1. O que significa que a eficácia das deliberações que foram validamente tomadas naquela reunião do órgão executivo, antes da perda do quórum exigido por lei para o seu funcionamento e tomada de decisão, dependem apenas da aprovação e assinatura da ata da reunião.
3. A ata desta reunião deve conter, para além dos demais elementos, uma descrição sumária desta ocorrência, indicando que os vereadores em causa abandonaram a reunião, com identificação da razão apresentada para tal e referência ao momento temporal em que tal sucedeu, devendo ser elencados quais os pontos da ordem do dia que não foram objeto de apreciação e deliberação por falta de quórum.
4. Uma vez que a reunião em causa terminou, por falta de quórum, com o abandono por parte daqueles vereadores, que estiveram presentes até esse momento, participam na aprovação da ata da reunião, que deveria ter ocorrido no início da primeira reunião imediatamente a seguir”.
Em 17/08/2026
Conclusão da CCDR-N:
“1. Tendo em consideração o previsto no artigo 2.º do EEL e no artigo 9.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, só podem ser dispensados da sua atividade profissional, ao abrigo do previsto nestas normas, os membros da Junta de Freguesia que exerçam o seu mandato em regime de não permanência.
2. Ao Presidente de Junta de Freguesia, que se encontre a exercer funções em regime de meio tempo, não lhe assiste o direito de dispensa da sua atividade profissional, para o exercício de funções autárquicas, ao abrigo dos citados normativos”.
Em 18/08/2026
Eleitos locais. Celebração de contratos com a autarquia local
Conclusão da CCDR-N:
“(…) por força do disposto no artigo 4.º alínea b), subalínea v) do Estatuto dos Eleitos Locais ( EEL), os membros da assembleia de freguesia encontram-se impedidos de celebrar com a autarquia onde exercem o seu mandato qualquer contrato (salvo de adesão), pelo que lhes é vedada a prestação de serviços e/ou venda de bens, e a sua consequente faturação”.
