Regime contraordenacional – Árvores e Florestas
A 5 maio foi publicada a Lei n.º 18/2026, que reforça as regras de corte de árvores e harmoniza regimes contraordenacionais em matéria florestal, alterando os Decretos-Leis n.ºs 140/99, de 24 de abril (Rede Natura 2000), 127/2005 de 5 de agosto (Regime de criação de zonas de intervenção florestal), 96/2013, de 19 de julho (Regime Jurídico relativo à arborização e rearborização), 31/2020, de 30 de junho (Regime do manifesto de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores e da rastreabilidade do material lenhoso) e 82/2021, de 13 de outubro (sistema nacional de gestão integrada de fogos rurais).
A alteração a cada um destes diplomas, conexos entre si, visa sobretudo, por um lado a compatibilização destes em matéria contraordenacional com a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto), designadamente quanto à classificação da gravidade. Por outro lado, procede ao reforço das regras de regulação de corte de árvores, nomeadamente, e a título de exemplo, a sujeição a uma autorização prévia por parte do ICNF para o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque de árvores florestais em áreas classificadas ou submetidas a um regime florestal específico, autorização esta que passa a estar prevista no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho.
A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2026 e entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação.

