REPOSIÇÃO GARANTIAS DE TRABALHO APÓS EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS

A Lei n.º 26/2024, de 20 de fevereiro repõe o regime de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para efeitos de aposentação ou reforma, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
O art.º 2.º deste diploma legal procede ao aditamento dos artigos 6.º-A e 6.º-B à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Garantias de trabalho e benefícios sociais dos membros do Governo
1 - Os membros do Governo não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho de funções governativas.
2 - O desempenho das funções governativas conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.
3 - No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho de funções governativas suspende a contagem do respetivo prazo.
Artigo 6.º-B
Garantias de outros titulares de cargos políticos
O regime de garantias de trabalho e benefícios sociais referido no artigo anterior é aplicável com as necessárias adaptações aos titulares de cargos políticos em relação aos quais não vigore regime jurídico próprio.»
De acordo com o art.º 3.º deste diploma legal, “o disposto no artigo 6.º-A da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aditado pela presente lei, produz os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, que determina a cessação de efeitos de decretos-leis publicados entre 1975 e 1980.”
Sem prejuízo da produção de efeitos constate deste art.º 3.º, esta lei entrou em vigor no dia 21 de fevereiro, dia seguinte ao da sua publicação.