Regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 52/2021, de 15 de junho, que estabelece o Regime Jurídico do Arrendamento Forçado, que abrange apenas prédios rústicos objeto de operação integrada de gestão da paisagem (AIGP); isto é, prédios rústicos localizados em áreas territorialmente delimitadas como áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP), de acordo com o estabelecido no artigo 2.º do regime jurídico da reconversão da paisagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28 -A/2020, de 26 de junho, que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem (OIGP) nos termos desse regime jurídico.
Um regime que recorre à figura do arrendamento forçado como forma de reação perante a inércia dos proprietários destes terrenos, cujo abandono tem sido indicado como uma das maiores causas associadas aos incêndios florestais, conforme constatou a Comissão Técnica Independente (criada pela Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho), termos em que constitui “um instrumento de intervenção administrativa para a execução da política de reconversão e gestão de áreas territorialmente delimitadas com vista à prevenção de riscos e à adaptação às alterações climáticas” (cf. n.º2 do art.º 1.º).
A sua aplicação está sujeita a um procedimento administrativo cuja competência está adstrita à entidade gestora da OIPG (operação integrada de gestão da paisagem), que assegura todos os atos materiais e jurídicos necessários para o efeito (Cf. n.º 2 do art.º 4.º).
Assim, este regime, que entra em vigor a 1 de julho de 2021, procede à terceira alteração da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (Lei dos Solos) e estabelece que em termos subsidiários, e em tudo que não contrarie o disposto neste novo regime, se aplicam as normas previstas no D.L. n.º 294/2009, de 13 de outubro., relativas ao arredamento florestal (cf. art.º 17.º).