Entidades promotoras
O que é uma Entidade Promotora
De acordo com os art.s 20º e 21º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, podem ser consideradas entidades promotoras:
- Pessoas coletivas de direito público de âmbito nacional, regional ou local;
- Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
- Pessoas coletivas de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social.
Podem ainda reunir condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade outras organizações, desde que o ministério da respetiva tutela considere com interesse as suas atividades bem como efetivo e relevante o seu funcionamento.
Direitos e Deveres da Entidade Promotora
a) Designar um responsável para efetuar o enquadramento, acompanhamento e avaliação do voluntário no decurso da atividade a desenvolver;
b) Elaborar e estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado, subscrito pelas partes, que defina a natureza, duração e periodicidade da atividade voluntária a desenvolver;
c) Assegurar a correta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do voluntário;
d) Garantir a formação específica para os voluntários;
e) Assegurar os encargos com a apólice do seguro, obrigatório para os voluntários, nos termos da alínea g) do artº 9º da Lei 71/98, de 3 de Novembro, conjugado com o artº 16º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro;
f) Assegurar os custos das despesas relacionadas com os transportes, decorrentes da atividade se a elas houver lugar, assim como as inerentes às refeições, se tal se justificar;
g) A entidade promotora reserva-se o direito de não aceitar o voluntário encaminhado pelo Banco Local de Voluntariado, sempre que considere que o mesmo não se adequa ao projeto a desenvolver, devendo dar conta desta decisão ao BLV.