Gestão de Combustível

O Decreto-lei n.º 22-A de 17 de março, que procedeu à prorrogação de prazos e estabeleceu medidas excecionais e temporárias no âmbito da doença COVID-19, veio estender os prazos previstos para a gestão de combustível no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios. Assim, e de acordo com estabelecido no art.º 35.º-C deste diploma, a gestão de combustível deve ser realizada até 15 de maio de 2021:
- pelos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais;
- nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, se outra não estiver definida nos respetivos PMDFCI;
- pelas entidades gestoras ou, na sua inexistência ou não cumprimento da obrigação, pelas câmaras municipais nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI, bem como a manutenção de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m.
O Despacho n.º 3403/2021, de 30 de março, por sua vez, procedeu à identificação das freguesias prioritárias para efeitos de fiscalização da gestão de combustível no ano de 2021.
Para o Concelho de Guimarães apenas foi identificada como prioritária para estes efeitos a freguesia de Gonça, em que a fiscalização está prevista nos seguintes termos:
- entre 16 de maio e 30 de junho de 2021, os terrenos e faixas identificados nos nºs 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;
- entre 1 e 30 de junho de 2021, as faixas identificadas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual faixa.