Acumulação de prestações resultantes de acidente ou doença profissional

A Lei n.º 19/2021, de 8 de abril, define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
Assim, este diploma legal estabelece que as prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade parcial inferior a 30%, resultante de acidente ou doença profissional.
Nos termos a definir em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da segurança social, emitida no prazo de seis meses contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei, são acumuláveis as pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% com as pensões de invalidez e velhice, bem como a pensão por morte com a pensão de sobrevivências, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção civil obrigatórios.
A presente lei produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento de Estado subsequente à data da sua aplicação e aplica-se aos acidentes de trabalho ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, e às doenças profissionais cujo diagnóstico tenha sido efetuado a partir dessa data, sem efeitos retroativos de ordem pecuniária.