Alteração às Regras de Contratação Pública

Entrará em vigor, já no próximo dia 20 de junho, a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio que:
- Aprova Medidas Especiais de Contratação Pública, em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e conhecimento, de saúde e apoio social, de execução do PEES (Programa de Estabilização Económica e Social) e do PRP (Plano de Recuperação e Resiliência), de gestão de combustíveis no âmbito do SGIFR (Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e, ainda, de bens agroalimentares;
- Altera o Código dos Contratos Públicos (CCP);
- Altera o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – os seus artigos 102.º e 103.º-A, sendo que tais alterações só se aplicam às ações de contencioso pré-contratual que se iniciem após a sua data de entrada em vigor; e
- Altera o Regime das Centrais de Compras (DL n.º 200/2008, de 9 de outubro) – o seu artigo 2.º.
Quanto às medidas especiais de contratação pública:
Consistem numa simplificação de procedimentos pré-contratuais, permitindo-se às entidades adjudicantes que, para efeitos de celebração de contratos naquelas matérias, iniciem e tramitem:
a) Concurso público simplificado;
b) Concurso limitado por prévia qualificação simplificado;
c) Consulta prévia simplificada; e
d) Ajuste direto simplificado.
Tramitação Eletrónica:
Estes procedimentos simplificados ficam obrigatoriamente sujeitos à tramitação eletrónica, através da plataforma utilizada pela entidade adjudicante, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 30/2021.
Dispensa de deveres de fundamentação:
Consagra-se neste diploma legal a dispensa de deveres de fundamentação no que respeita à decisão de não contratação por lotes, nos termos do artigo 46.º-A, n.º 2 do CCP, e da fixação do preço base, nos termos do artigo 47.º, n.º 3 do CCP – cfr. artigo 11.º da Lei.
Limites para a escolha das entidades convidadas:
Determina-se, ainda, no artigo 12.º, que não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades em relação às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia simplificada, propostas para a celebração de contratos, cujo preço contratual acumulado seja:
- igual ou superior a €750.000,00, no caso de empreitadas de obras públicas ou concessão de serviços públicos e obras públicas;
- igual ou superior a €139.000,00, no caso de contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados pelo Estado;
- igual ou superior a €214.000,00, no caso de no caso de contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados por outras entidades adjudicantes;
- igual ou superior a €428.000,00, no caso de contratos públicos de fornecimento de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção, celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.
Impedimentos:
Relativamente às circunstâncias previstas na lei que impedem os interessados de participar no procedimento, prevê esta inovação legislativa, no seu artigo 13.º, que os candidatos ou concorrentes que tenham dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas a impostos, considera-se que têm a situação contributiva ou tributária regularizada se o respetivo pagamento em prestações tiver sido autorizado ou se a dívida tiver sido impugnada contenciosamente.
A entidade adjudicante deve, ainda, admitir a participação de candidatos ou concorrentes com a situação contributiva ou tributária não regularizada, desde que as dívidas relativas a contribuições à Segurança Social ou relativas a impostos, resultem de uma impossibilidade temporária de liquidez (comprovada por ROC ou CC) e não excedam, em conjunto, €25.000,00.
Audiência Prévia dos concorrentes:
O prazo de pronúncia em sede de audiência prévia sobre o relatório preliminar é de três dias, na consulta prévia simplificada, e de cinco dias, no concurso público e no concurso limitado por prévia qualificação simplificados, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei.
Caução:
Consagra-se a possibilidade de não ser exigida a prestação de caução caso o adjudicatário preencha os pressupostos previstos no artigo 15.º, n.º 1. Quando não tenha sido exigida a prestação de caução, pode a entidade adjudicante, se considerar conveniente, proceder à retenção de até 10% do valor dos pagamentos a efetuar, desde que tal faculdade seja prevista no caderno de encargos.
Impugnações administrativas:
Os prazos de apresentação das impugnações administrativas, de pronúncia dos contrainteressados e de decisão são de três dias, à luz do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 30/2021.
Fiscalização:
Os contratos celebrados na sequência de procedimentos de concurso público ou concurso limitada por prévia qualificação simplificados, de valor igual ou superior a €750.000,00, ficam sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Os contratos celebrados na sequência de qualquer um dos procedimentos, de valor inferior a €750.000,00, devem ser eletronicamente remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização concomitante, no prazo de 10 dias a contar da respetiva celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo. Sendo que, o respetivo envio é requisito de eficácia desses contratos, nos termos do artigo 17.º, n.º 4 da referida Lei.
Comissão Independente:
É criada uma comissão independente que tem por missão acompanhar e fiscalizar os procedimentos suprarreferidos, bem como a celebração e execução dos respetivos contratos – artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 30/2021.
Contraordenações:
Nos termos do disposto no art.º 20.º da Lei, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos 456.º a 458.º do Código dos Contratos Públicos são elevados para o dobro, quando, no âmbito de procedimentos pré-contratuais abrangidos pelas medidas especiais de contratação pública, se aplicável, sejam praticadas as correspondentes contraordenações.
Aplicação no tempo:
As novas medidas de contratação pública só se aplicam a procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após 20.06.2021.
No que se refere às alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP):
São várias as alterações que a Lei n.º 30/2021 vem imprimir. Sendo que, tais alterações têm essencialmente em vista a agilização dos procedimentos pré-contratuais, maior simplificação, desburocratização e flexibilização de procedimentos.
Pretendeu-se, com esta alteração legislativa promover políticas horizontais/secundárias na execução dos contratos públicos e na avaliação das propostas, integrando considerações de ordem social, ambiental e no plano de prevenção as corrupção e infrações conexas.
Quanto às alterações concretamente aprovadas, a título exemplificativo, podemos enumerar o impacto nas peças do procedimento (como o anúncio); a reconfiguração da fixação dos preços anormalmente baixos; a previsão e fixação do regime da possibilidade de adjudicação acima do preço base; a consagração de duas modalidades diferentes dos critérios de adjudicação (monofator e multifator); a limitação da possibilidade de prorrogação do prazo, por apenas uma vez e por um período não superior a cinco dias, fixado para a apresentação dos documentos de habilitação; a revisão de alguns prazos procedimentais; a clarificação de alguns aspetos relacionados com o gestor do contrato; as alterações quanto às modificações do contrato, entre outras.
Aplicação no tempo:
As alterações ao CCP aplicam-se apenas aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após 20.06.2021, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.
No que concerne às alterações à parte III do CCP, relativas à modificação dos contratos e respetivas consequências, aplicam-se aos procedimentos que tenham início após 20.06.2021, e aos que se encontrem em execução à data de 20.06.25021, desde que o fundamento da modificação decorra de facto ocorrido após essa data.