Animais de Companhia

Instituição do Provedor do Animal
O Decreto Regulamentar n.º 3/2021, de 25 de junho, instituiu o Provedor do Animal com a missão de garantir a defesa e a promoção do bem-estar animal, promovendo uma atuação mais eficaz e coordenada do Estado neste domínio, nomeadamente através do acompanhamento da atuação dos poderes públicos no cumprimento da legislação aplicável, no sentido de contribuir para a boa administração.
Com efeito, compete ao Provedor do Animal, lato sensu, a receção de queixas e sugestões, a emissão de pareceres e recomendações, o encaminhamento às entidades competentes da informação que receba sobre situações que coloquem em risco o bem-estar animal, assinalar as deficiências de legislação que identificar, desenvolver estudos e elaborar um relatório anual sobre a sua atividade e sobre a situação do bem -estar animal a nível nacional.
Assim, o Provedor do Animal é designado de entre pessoas que ofereçam garantias de idoneidade, independência, experiência e competência notórias para o desempenho das funções, de reconhecido mérito académico ou profissional, credibilidade e integridade pessoal e com atividade profissional ou académica na área do bem -estar animal, tendo o mandato a duração de quatro anos, renovável, uma vez, por igual período.
Medidas de tratamento autónomo e reforçado dos animais de companhia
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2021, de 25 de junho, aprovou um conjunto de medidas para um tratamento autónomo e reforçado em matéria de bem-estar dos animais de companhia.
Deste modo, a presente resolução institui um novo quadro de atuação e prossegue uma visão que alicerce a melhoria qualitativa da política pública em matéria de bem-estar animal, mais eficaz e consentânea com as melhores práticas internacionais e assente em organismos devidamente capacitados para este efeito.
De facto, esta mudança de paradigma sustenta-se em cinco pilares fundamentais: identificação; esterilização; adoção; educação; participação.
Efetivamente, é a definição da estratégia nacional para os animais errantes, que norteia todos os cinco pilares mencionados, no âmbito da qual se afigura de maior relevo investir na prevenção e reconfiguração dos centros de recolha oficial enquanto alojamentos temporários e de proximidade às populações, onde os animais sem detentor possam ser recuperados, do ponto de vista da sanidade e do bem-estar, e integrados num programa de adoção a nível nacional, com recurso a uma rede de famílias de acolhimento temporário devidamente reguladas e apoiadas para o efeito.
Nesta ordem de ideias, competirá ao Município, em coadjuvação do ICNF, I.P., durante o ano de 2021, desenvolverá um programa de adoção nacional dos animais de companhia, lançará um plano nacional de formação, sendo certo que as medidas e ações previstas na referida estratégia podem ser financiadas através de verbas disponibilizadas pelos municípios.